Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSANGELI DUSSONI
REQUERIDO: FABRICIA NUNES ORTELAN Advogado do(a)
REQUERENTE: LELIA TAVARES PEREIRA - ES10426 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524350 PROCESSO Nº 5002897-31.2022.8.08.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de execução de título extrajudicial em que foram exauridas as tentativas de localização de bens passíveis de constrição em nome da parte executada. Realizadas buscas via sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, os resultados foram infrutíferos ou com valores irrisórios, devidamente liberados. Instada a indicar bens à penhora ou dar prosseguimento útil ao feito, sob pena de extinção, a parte exequente manteve-se inerte, deixando transcorrer o prazo assinalado sem qualquer manifestação, conforme certificado nos autos. A ausência de bens penhoráveis é causa de extinção imediata da execução no rito dos Juizados Especiais, não se admitindo a suspensão do processo conforme ocorre na justiça comum.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase, por força do art. 55 da citada Lei. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e ao arquivamento definitivo dos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica. Marcelo Faria Fernandes Juiz de Direito
16/03/2026, 00:00