Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
REU: FABRICIO SILVA TRINDADE Advogado do(a)
AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 DESPACHO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 5043143-34.2025.8.08.0048 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Vistos em inspeção. Em análise dos autos, verifica-se a ausência de comprovação da mora do devedor, que constitui pressuposto processual indispensável para a concessão liminar do mandado de busca e apreensão, eis que o autor não juntou o devido aviso de recebimento aos autos, constando apenas um "histórico do objeto". Assim sendo a petição inicial não está acompanhada do Aviso de Recebimento (AR) da notificação extrajudicial, documento hábil a atestar, de forma inequívoca, que o devedor foi constituído em mora.
Diante do exposto, e em conformidade com o entendimento consolidado, intime-se o requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, acoste aos autos o Aviso de Recebimento (AR) válido da notificação, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do feito. DILIGENCIE-SE. Serra - ES, data registrada automaticamente conforme assinatura eletrônica. DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito
16/03/2026, 00:00