Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
EXECUTADO: PATRICK FRAGA DOS SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 Advogado do(a)
EXECUTADO: LUCAS LEANDERSON CARRICO DE JESUS PEREIRA - ES28508 - DECISÃO - Comparece aos autos o executado PATRICK FRAGA DOS SANTOS, no ID 92266785 e ID 92667525, apresentando impugnação à penhora, insurgindo-se contra a constrição de ativos financeiros realizada via sistema Sisbajud. Em suas razões, a parte executada sustenta, sinteticamente, a impenhorabilidade dos valores bloqueados, sob o pálio da tese de que tais quantias seriam oriundas de verba salarial/remuneratória, sendo, portanto, essenciais para a manutenção de sua subsistência e de sua família, invocando a proteção contida no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Embora regularmente intimada, a exequente DACASA FINANCEIRA S/A deixou transcorrer in albis o prazo, mantendo-se silente, consoante atesta a certidão constante do ID 93468952. Pois bem. Como cediço, o ordenamento jurídico pátrio consagra a regra da impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações e pensões, por se tratarem de verbas de natureza estritamente alimentar, vocacionadas a garantir a dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial do devedor, conforme a dicção do art. 833, inciso IV, do CPC. Contudo, incumbe à parte executada o ônus de comprovar, de forma inequívoca, a origem salarial dos valores alcançados pela constrição. Da acurada análise do acervo documental que acompanha os IDs 92266785 e 92667525, verifica-se que o executado logrou êxito em comprovar, de forma cabal, que parte dos valores bloqueados tem efetiva origem em seu salário. O extrato bancário e a CPTS digital evidenciam a correlação direta entre o recebimento de salário, mediante portabilidade para o Banco Inter, no importe de R$ 3.888,40. Assim, o reconhecimento da impenhorabilidade sobre tal montante específico é medida que se impõe. Com relação aos demais numerários encontrados sob a titularidade do devedor, que constituem saldo remanescente atingido pelo bloqueio judicial, verifico que estes sequer constituíram objeto de insurgência, de modo que não há amparo jurídico para a sua liberação. À míngua de provas de sua natureza alimentar ou de que se enquadram em outra hipótese de impenhorabilidade, impõe-se reconhecer que o valor excedente ao montante percebido à título de salário deverá ser revertido em favor da exequente. Em contrapartida, em que pese a existência de valores ínfimos/irrisórios, em observância ao princípio da utilidade da execução e ao que preceitua o art. 836, caput, do CPC, o bloqueio de quantias que sequer suportam os custos operacionais deste rito executivo deve ser imediatamente levantado. Por derradeiro, impõe-se registrar que os bloqueios de ativos ocorreram na modalidade de reiteração automática ("teimosinha"). Todavia, tenho que a manutenção dessa ferramenta de varredura contínua sobre a conta na qual o executado comprovadamente percebe seus proventos acabará por gerar, invariavelmente, novas e sucessivas constrições indevidas de verbas alimentares, de modo que a interrupção da referida funcionalidade apresenta-se como providência salutar no caso em apreço.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5006118-73.2022.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Diante do exposto, acolho a impugnação à penhora manejada no ID 92266785 e reconheço a impenhorabilidade do montante comprovadamente oriundo de repasse salarial, equivalente a R$ 3.888,40 (três mil oitocentos e oitenta e oito reais e quarenta centavos). Determino o imediato desbloqueio dos proventos originários de salário em favor do executado, bem como o levantamento de eventuais valores irrisórios constritos em outras contas bancárias. Com relação ao saldo remanescente, qual seja, os valores bloqueados cuja natureza impenhorável não foi comprovada, promovo a transferência para conta judicial vinculada a este Juízo, convolando-se o bloqueio em penhora. Interrompo, outrossim, a reiteração automática de bloqueio ("teimosinha") via sistema SisbaJud, a fim de evitar que novas constrições recaiam indevidamente sobre a verba alimentar. Junto aos autos os espelhos extraídos do sistema Sisbajud. Intimem-se ambas as partes para ciência desta decisão, especialmente a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito, sob as penas da lei. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -