Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 0019030-25.2019.8.08.0012 INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: HENNY ARNHOLZ PIMENTEL SUSCITADO: DIVUG'S - COMUNICACAO AUDIO VISUAL LTDA., F M COMUNICACAO VISUAL E EVENTOS EIRELI, DIVUGS PRINT CONSULTORIA E PROJETOS LTDA - ME Advogado do(a) SUSCITANTE: SEBASTIAO VIGANO NETO - ES19792 DESPACHO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO
Trata-se de Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica ajuizado por Henny Arnholz Pimentel em face de Divugs Comunicação Audio Visual Ltda., FM Comunicação Visual e Eventos Eireli e Divugs Print Consultoria e Projetos Ltda., distribuído por apenso à execução n. 0025144-24.2012.8.08.0012, objetivando atingir o patrimônio das empresas de que são sócios Regimar Plínio da Costa e Elaine da Costa Javarini. Deferida à fl. 168 a assistência judiciária gratuita ao suscitante. Citadas (fls. 179v e 187v), as requeridas não se manifestaram nos autos, pelo que foi decretada sua revelia no ID 56907777, sem o efeito de presunção de veracidade. Intimado acerca do interesse na produção de provas, o autor se manifestou no ID 66759614 para requerer o depoimento pessoal de Regimar e Elaine, devedores originários, bem como de seus familiares que utilizam da personalidade jurídica das empresas requeridas de forma indevida. Pois bem. Conforme narrado, a parte suscitante requereu, em atenção à decisão de ID 56907777, a produção de prova oral consistente no depoimento pessoal de Regimar Plinio Costa e Eliane da Costa Javarini, bem como de diversos familiares destes. Considerando que o presente incidente visa atingir o patrimônio de empresas das quais se alega que os executados são os verdadeiros gestores ou beneficiários, e observando que os referidos executados figuram no polo passivo como representantes das empresas suscitadas, defiro o pedido de depoimento pessoal de Regimar Plinio Costa e Eliane da Costa Javarini. Ficam as partes advertidas de que o não comparecimento à audiência de instrução a ser designada, ou a recusa em depor, ensejará a aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato, nos termos do art. 385, § 1º, do CPC. No que tange ao pedido de depoimento pessoal dos familiares listados na petição de ID 66759614 (Gizelda Antônia da Costa Javarini, Moises Marques da Rocha, Andressa Rangel Javarini, Aline Nunes dos Santos Javarini e Marcos da Costa Javarini), esclareço que tal modalidade de prova é restrita às partes da relação processual. Assim, referidas pessoas poderão ser ouvidas apenas na condição de testemunhas ou informantes. Para a viabilização desta oitiva, intime-se o suscitante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique especificamente os fatos que pretende provar com o depoimento de cada uma dessas pessoas, devendo se atentar ainda quanto ao limite máximo de testemunhas permitido pelo art. 357, §6º, do CPC, apresentando o respectivo rol com a qualificação completa, caso pretenda a intimação via judicial, sob pena de preclusão. Após, retornem os autos conclusos para apreciação do pedido e para designação de audiência de instrução. Diligencie-se. Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica. FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito Servirá o presente como mandado/carta/ofício. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 29384159 Petição Inicial Petição Inicial 23081500195803600000028165851 35268492 Certidão Certidão 23121110222030500000033726138 35269055 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23121110264193900000033726151 44114097 Decurso de prazo Decurso de prazo 24060316432986200000042027412 56907777 Decisão - Carta Decisão - Carta 24122105270166500000053888611 56907777 Intimação - Diário Intimação - Diário 24122105270166500000053888611 66759614 Petição (outras) Petição (outras) 25040815503765200000059271117 78891717 Decisão Decisão 25092516301287600000074733839