Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO COMPLEXO PRIMA CITTA Advogado do(a)
EXEQUENTE: RAFAEL SCHIMMELPFENG LAGES - PR81594
EXECUTADO: GILIAN FERRARI GINELLI Nome: GILIAN FERRARI GINELLI Endereço: Avenida Cerejeira, 0, Sala 810, bloco I, torre B, Movelar, LINHARES - ES - CEP: 29906-015 Valor da causa: R $2,629.24 DESPACHO/CITAÇÃO/MANDADO
Mandado - Erro ao avaliar expressão na linha: '': Error Parsing: Erro ao avaliar expressão na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5003689-67.2026.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. 1.Cite-se a parte executada, por carta, mandado ou edital, para no prazo de 03 dias efetuar o pagamento da dívida – principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa – (art. 827 c/c art. 829 do CPC). 2.Em caso de efetivo pagamento no prazo legal, fixo os honorários advocatícios em 5% do valor da causa, nos termos do art. 827, § 1º do CPC. 3.Decorrido o prazo legal sem pagamento, proceda o Sr. Oficial de Justiça com a penhora e avaliação sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios, de tudo lavrando-se auto e intimando-se os executados (art. 829, § 1º c/c art. 831, CPC). 4.Caso a penhora recaia sobre móveis, semoventes, imóveis urbanos e os seus direitos aquisitivos, em atenção ao disposto no art. 840, §1°, do CPC, ante a ausência de depositário judicial nesta Comarca, deverão os bens serem depositados preferencialmente nas mãos do exequente. 4.1.Desde já advirta-se ao exequente que compete a este providenciar e custear com o necessário para remoção dos bens penhorados. 4.2.Os referidos bens poderão ser depositados com a parte executada nos casos de difícil remoção ou caso haja anuência do exequente (art. 840, §2°, do CPC). 5.Desde que devidamente justificado pelo Sr. Oficial de Justiça, quando for necessário, desde já fica autorizado a requisição de força policial para efetivação da penhora e remoção dos bens, assim como a realização de arrombamento, devendo ser lavrado o respectivo auto de ocorrência (art. 846 do CPC). 6.Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, intime-se também os cônjuges dos executados, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 831 c/c 842 do CPC). 7.Na hipótese de não serem encontrados os executados, proceda o Sr. Oficial de Justiça com o arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, observando-se o disposto no art. 830, § 1º do CPC. 8.No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, os executados poderão requerer que lhes sejam permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916, CPC). 9.Advirta-se aos executados que em caso de rejeição dos embargos à execução o valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, bem como, que o não pagamento de qualquer das prestações mencionadas no item anterior acarretará no vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos; e a imposição aos executados de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas (art. 827, § 2º c/c art. 916, § 5º, CPC). 10.Caso a parte exequente tenha apresentado declaração de imposto de renda nos autos para fins de análise de pedido de assistência judiciária gratuita, proceda-se à Secretaria com a inclusão de sigilo nos referidos documentos, tornando-os visíveis somente para as partes do presente feito. 11.Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil). 12.Utilize-se cópia do presente como mandado. 13.Cite-se. Intime-se. Cumpra-se. Linhares/ES, data registrada no sistema. SAMUEL MIRANDA GONÇALVES SOARES JUIZ DE DIREITO O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 92552306 Petição Inicial Petição Inicial 26031114312008600000084964021 92552317 1.2 Assessor legal & Procuração (Arruda Alvim) - Condominio do Complexo Citta Documento de comprovação 26031114312099800000084964031 92552318 1.3 Substabelecimento Rafael-todos-sem reserva Documento de comprovação 26031114312199400000084964032 92552320 1.4 Documento Síndico (Hudson) - Complexo Prima Citta Documento de comprovação 26031114312295500000084964034 92552321 1.5.2 Ata AGO 29.02.24 (Reeleição, Hudson Belo - mandato 30.04.25, prev. orçamentária)-compressed Documento de comprovação 26031114312399400000084964035 92552322 1.6 Ata AGE 05.04.2023 - Previsão Orçamentária e Eleição Síndico (mandato 30.04.2024)-compressed Documento de comprovação 26031114312503100000084964036 92552323 1.7 Ata AGE 16.02.2022 (Garantidora, prev. orçamentaria, eleição - 20.04.23)-compressed Documento de comprovação 26031114312605500000084964037 92552324 1.8 Ata Garantidora 20_ - Condominio do Complexo Prima Citta-compressed Documento de comprovação 26031114312712100000084964038 92552325 1.9 Ata AGO 19.03.2021 Registrada (Prev. Orçamentária e Síndico - mandato 30.04.2022)-compressed Documento de comprovação 26031114312814800000084964039 92552326 1.10 Convenção (Registrada) - Condominio do Complexo Prima Citta-compressed Documento de comprovação 26031114312912800000084964040 92552327 1.11 Regimento Interno - Condomínio Do Complexo Prima Citta Documento de comprovação 26031114313023400000084964041 92552329 boletos179489 Documento de comprovação 26031114313146100000084964043 92552330 calculo179490 Documento de comprovação 26031114313276800000084964044 92552331 matricula179491 Documento de comprovação 26031114313370200000084964045 92698020 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26031313104487800000085097122 92698020 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26031313104487800000085097122 94171811 Petição (outras) Petição (outras) 26033112564938400000086445081 94171812 20957435-01dw-5003689-67.2026.8.08.0030 - peticao de juntada - recolhimento Petição (outras) em PDF 26033112564947000000086445082 94171813 20957435-02dw-23495304000172-08101-comp183287 Documento de comprovação 26033112564969200000086445083 94171814 20957435-03dw-guia inic 5003689-67.2026.8.08.0030182848 Documento de comprovação 26033112564999800000086445084 94263235 Decurso de prazo Decurso de prazo 26040100390322100000086528788