Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ULISSES BORGES CARDINOT
EXECUTADO: ESTER ROSANGELA MACEDO PEREIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: FABIO FERNANDO DE OLIVEIRA BELINASSI - SP250945 DECISÃO (NAPES/FORÇA-TAREFA)
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 0026202-27.2011.8.08.0035 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por ULISSES BORGES CARDINOT em desfavor de ESTER ROSANGELA MACEDO PEREIRA, todos qualificados nos autos, visando ao recebimento de crédito oriundo de instrumento particular de compra e venda. Após diversas diligências, a executada foi pessoalmente citada em 09/07/2012, conforme atesta certidão de Oficial de Justiça (fls. 53). Contudo, a devedora deixou transcorrer in albis o prazo para pagamento ou para oposição de embargos. No curso do processo, foram localizados e bloqueados valores irrisórios via sistema BACENJUD. Posteriormente, o exequente logrou êxito em localizar um veículo de propriedade da executada (Honda City, placa MSX4228) e requereu a sua penhora. Todavia, todas as tentativas de intimação da executada acerca da constrição restaram infrutíferas, por não ter sido localizada nos endereços diligenciados. Diante desse cenário, a parte exequente pugnou pelo reconhecimento da formalização da penhora, independentemente de intimação pessoal, com base no artigo 841, § 4º, do Código de Processo Civil, uma vez que a devedora, após ser devidamente citada, mudou de endereço sem comunicar ao juízo. É o breve relatório. Fundamento e decido. A controvérsia cinge-se à validade da intimação para o cumprimento de sentença quando o devedor, revel na fase de conhecimento, não é localizado no endereço constante dos autos, no qual que foi citado. A legislação processual civil impõe às partes o dever de manter os seus endereços atualizados no processo, conforme o art. 77, V, do CPC. O descumprimento deste dever processual acarreta a presunção de validade das intimações enviadas ao endereço anteriormente informado, ainda que não recebidas pessoalmente pelo destinatário. É o que dispõe o art. 274, parágrafo único, do CPC, regra esta plenamente aplicável à fase de cumprimento de sentença, por força do art. 513, § 3º, do mesmo diploma. No caso em tela, o feito tramita há mais de uma década, notadamente pela dificuldade em se localizar a executada para a prática dos atos processuais subsequentes à citação. Assim, cinge-se a analisar a viabilidade de se considerar efetivada a penhora sobre o veículo de placa MSX4228, independentemente de intimação pessoal da executada, que se encontra em local incerto e não sabido. Compulsando os autos, verifica-se que a executada foi pessoalmente citada no endereço da Avenida Champagnat, nº 850, loja 02, Centro, Vila Velha/ES, em 09 de julho de 2012, tomando ciência inequívoca da presente execução. Desde então, a devedora não constituiu advogado nos autos, tampouco informou qualquer mudança de endereço. As subsequentes tentativas de intimação nos endereços fornecidos pelo credor restaram infrutíferas, com certidões indicando que a executada não mais residia nos locais. A jurisprudência dos Tribunais Superiores e deste Egrégio Tribunal de Justiça é pacífica neste sentido. Senão, vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO FICTA. ENDEREÇO INFORMADO. PROCESSO DE CONHECIMENTO. VALIDADE. 1. A controvérsia dos autos está em reconhecer a validade da intimação na fase de cumprimento de sentença fictamente realizada no endereço informado pelo devedor na fase de conhecimento. 2. É dever da parte comunicar ao juízo qualquer mudança de endereço, sendo válida a intimação fictamente realizada na fase de cumprimento de sentença no endereço informado na fase de conhecimento. Precedentes. 3. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 2009555 DF 2022/0187689-5, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 23/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2023) Desta forma, a tentativa de intimação pessoal do devedor no endereço constante dos autos é suficiente para deflagrar os efeitos do art. 523 do CPC. Nesse contexto, tendo sido a executada validamente citada e não sendo mais encontrada, é de rigor o acolhimento do pleito do exequente para que o processo possa ter seu regular prosseguimento. Supero, ainda, o erro material verificado no despacho de ID 50814720, para reafirmar que a executada foi, sim, devidamente citada nos autos.
Ante o exposto, com fulcro nos fundamentos acima delineados e no artigo 841, § 4º, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente para declarar por formalizada a penhora sobre os direitos do veículo Honda City, placa MSX4228, de propriedade da executada ESTER ROSANGELA MACEDO PEREIRA, dispensada a sua intimação pessoal pelas razões expostas. Proceda a Secretaria, via sistema RENAJUD, à inclusão de restrição de transferência, licenciamento e circulação sobre o referido veículo. Após, expeça-se mandado de penhora e avaliação do bem, autorizando o Oficial de Justiça a diligenciar nos endereços já constantes nos autos ou em outros que venham a ser indicados pelo exequente. Cumpridas as diligências, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, manifestando seu interesse na adjudicação ou na alienação judicial do bem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Diligencie-se com as formalidades legais. VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica. EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito