Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: PAULO AUGUSTO ANDRADE FARIAS
REQUERIDO: CAIXA BENEFICENTE DOS MILITARES ESTADUAIS DO ESPIRITO SANTO - CBME-ES Advogado do(a)
REQUERENTE: LUIZ ANTONIO TARDIN RODRIGUES - ES7935 Advogado do(a)
REQUERIDO: CAMILA COSTA RODRIGUES - ES37735 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524350 PROCESSO Nº 0005101-46.2016.8.08.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por PAULO AUGUSTO ANDRADE FARIAS em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. O embargante sustenta a existência de omissão, alegando que o julgado limitou-se a apreciar o pedido de pecúlio-resgate (75%), sem enfrentar os pleitos de desfiliação, restituição de valores e declaração de inconstitucionalidade. A embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição do recurso ao argumento de que não há vício na sentença, tratando-se apenas de tentativa de rediscussão do mérito. É o breve relatório, não obstante a dispensa legal (Art. 38, Lei 9.099/95). Passo a decidir. Conheço do recurso, eis que tempestivo. No mérito, contudo, os embargos não merecem acolhimento. Em que pese o inconformismo da parte embargante, verifica-se que a sentença analisou a lide dentro dos limites propostos para a solução da controvérsia apresentada na instrução. O julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos das partes quando já encontrou fundamento suficiente para decidir. Na hipótese, a fundamentação adotada para a improcedência do pedido principal (resgate de 75% do pecúlio) absorve a lógica do indeferimento dos demais pleitos acessórios, uma vez que a relação jurídica foi mantida nos termos da legislação vigente (Decreto 2.978/68). O que pretende o embargante, em verdade, é a reforma do julgado por via inadequada. Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, a rejeição é medida que se impõe.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a sentença tal como lançada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica. Marcelo Faria Fernandes Juiz de Direito