Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-SERRANA DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: I. C. A - INDUSTRIA CAPIXABA DE ALUMINIO LTDA - ME, NILZABETH BREMER DE OLIVEIRA, IVANILDE COSTA DE MACEDO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ERICA CRISTINA SOUZA DE OLIVEIRA - ES26617, GUILHERME SOARES SCHWARTZ - ES8833 DESPACHO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 0001921-95.2019.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Sul Serrana do Espírito Santo em face de ICA Indústria Capixaba de Alumínio Ltda. Nilzabeth Bremer de Oliveira e Ivanilde Costa de Macedo, objetivando o recebimento de crédito constante em cédula de crédito bancário. Citadas as partes executadas (fls. 31v, 34 e 37), não houve o pagamento voluntário, pelo que foram realizadas consultas no Sisbajud (fl. 44), Renajud (fl. 48) e Infojud (fl. 53), todas sem sucesso na localização de bens penhoráveis. Indeferido no ID 53331091 consulta aos sistemas Infoseg e Sisme. Na petição de ID 66715673 o exequente requer a penhora no rosto dos autos (n. 5005370-68.2022.8.08.0012). Pois bem. Analisando detidamente os autos, observo que a ciência dos resultados infrutíferos das pesquisas realizadas no Infojud ocorreu em 25/08/2022, conforme certidão de fl. 74, ou seja, quando já aplicável a alteração promovida ao art. 921 pela lei 14.195/2021, que entrou em vigência em 27/08/2021 (art. 14, CPC). E, desde então, não foram localizados quaisquer bens penhoráveis, de modo que não houve qualquer interrupção do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º-A, CPC), sendo certo que a ausência da inércia do credor apenas impedia o transcurso do referido prazo na redação original do art. 921, do CPC. Assim, dado o prazo da prescrição trienal da cédula de crédito bancário (art. 206-A,CC), aparentemente houve o transcurso do prazo da prescrição intercorrente. Portanto, nos termos do art. 921, §5º, do CPC, intime-se o exequente para que se manifeste sobre a aparente ocorrência da prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias. Diligencie-se. Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica. FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito Servirá o presente como mandado/carta/ofício. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 29902681 Certidão Certidão 23082417235879500000028656947 53331091 Decisão - Carta Decisão - Carta 24102611115138000000050595724 53331091 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24102611115138000000050595724 55413731 Habilitação nos autos e requer disponibilização do link Petição (outras) 24112809194921100000052505183 65673163 Intimação - Diário Intimação - Diário 25032417360296100000058302242 66144609 Pedido de Providências Pedido de Providências 25033114292538300000058721516 66569253 Certidão Certidão 25040417312030000000059102150 66569253 Intimação - Diário Intimação - Diário 25040417312030000000059102150 66715673 Petição (outras)- penhora no rosto dos autos. Petição (outras) 25040811082858700000059231373 66715674 atualização I C A Documento de comprovação 25040811082883100000059231374 66715678 Petição (outras) Petição (outras) 25040811101523700000059231378 66715679 01.Petição Inicial - Arrolamento-Sumário Documento de comprovação 25040811101535000000059231379 66715681 Emenda à Inicial Documento de comprovação 25040811101557100000059231381 72599257 Certidão Certidão 25070914113446300000064471564 78126761 Decisão Decisão 25092516561050100000074033367