Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: VISTA AZUL NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA
REQUERIDO: DEJANDIRA DE OLIVEIRA RODRIGUES Advogados do(a)
REQUERENTE: CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL - ES5875, LEONARDO LAGE DA MOTTA - ES7722, LUIZ ALBERTO MUSSO LEAL NETO - ES18793, RENAN SEABRA PEREIRA - ES17165 Advogados do(a)
REQUERIDO: ERIK MUGRABI OLIVEIRA - ES27918, HENRIQUE ROCHA FRAGA - ES9138 Decisão (serve este ato como mandado/carta/ofício) 1. RELATÓRIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Domingos Martins - 1ª Vara AV. PRESIDENTE VARGAS, 589, Fórum Guterres Vale, CENTRO, DOMINGOS MARTINS - ES - CEP: 29260-000 Telefone:(27) 32681436 PROCESSO Nº 0000166-84.2020.8.08.0017 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada por VISTA AZUL NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA em face de DEJANDIRA DE OLIVEIRA RODRIGUES. A autora alega esbulho possessório de unidade residencial (n.º 450) após inadimplemento contratual. A requerida, por sua vez, sustenta a legitimidade de sua posse baseada em quitação por créditos de outras unidades e ausência de esbulho. Em decisão anterior (ID 78234449), foi rejeitada a preliminar de conexão com o processo n.º 0016510.56.2019.8.08.0024 da 6.ª Vara Cível de Vila Velha. Na mesma oportunidade, fixaram-se os pontos controvertidos e determinou-se a especificação de provas. As partes manifestaram-se: a Requerida pugnou pela produção de prova documental, áudio e prova oral (testemunhal e depoimento pessoal) (ID 80769544); a Requerente solicitou prova oral (depoimento pessoal e testemunhas) (ID 83721647). Passo a decidir. 2. DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA O processo encontra-se em fase de saneamento. Não há nulidades a declarar ou outras questões processuais pendentes além daquelas já resolvidas. 2.1. Da Prova Documental Defiro a juntada dos documentos e arquivos de áudio apresentados pela Requerida nos IDs 80771525, 80771526 e 80771527. Tais elementos são pertinentes para a análise do ponto controvertido relativo ao "eventual direito da requerida à manutenção da posse em razão de pagamentos efetuados". 2.2. Da Prova em Áudio Quanto ao pedido de produção de prova consistente em arquivos de áudio (IDs 80771525 e seguintes), INDEFIRO a sua admissão. Verifica-se que tais elementos não se mostram hábeis a comprovar os fatos narrados na peça de defesa. A prova sonora, da forma como apresentada, carece de robustez quanto à identificação segura de sua autoria e integridade, uma vez que a gravação poderia ter sido realizada por qualquer pessoa, sem que se possa aferir, estreme de dúvidas, o contexto ou a identidade dos interlocutores. Assim, por ser prova inidônea para o fim colimado e diante da fragilidade de seu valor probante, indefiro a diligência com fulcro no art. 370, parágrafo único, do CPC, por considerá-la inútil ao deslinde da causa. 2.3. Da Prova Oral Considerando a natureza da lide e a controvérsia sobre a data e as circunstâncias da posse e do alegado esbulho, a prova oral é indispensável. Assim, DEFIRO a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e na oitiva de testemunhas. Designo Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ) para o dia 02/07/2026, às 14h20min. Ficam as partes advertidas que o rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 357, §4º, do CPC, caso não tenha sido apresentado. Quanto a esse particular, inclusive, ficarão as partes advertidas de que, segundo o art. 455, §1º, do CPC/2015, lhes será exigida a comprovação quanto à realização da intimação de suas testemunhas, mediante a juntada, ao caderno, em até 03 (três) dias antes da realização da audiência agendada, de cópia(s) da(s) correspondência(s) de intimação encaminhada(s) e do(s) respectivo(s) comprovante(s) de recebimento, ficando dispensada a adoção da providência acaso declarem nos autos que comparecerão suas testemunhas independentemente de intimação, observado o disposto no art. 455, §2º, do CPC/2015. Diligencie-se. DOMINGOS MARTINS-ES, data da assinatura eletrônica. BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES 04 Ofício DM n º 01652/2025 Nome: DEJANDIRA DE OLIVEIRA RODRIGUES Endereço:, ARACRUZ - ES - CEP: 29195-427