Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: FREDERICO MOL DE PAULA
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 0017624-69.2015.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizado por Frederico Mol de Paula em face do Estado do Espírito Santo, objetivando o recebimento de verbas relativas a subsídios e auxílio-alimentação, sob a alegação de irregularidades nos pagamentos efetuados pelo ente público. No curso do processo, a Secretaria deste Juízo certificou (ID 44594713) que o patrono do requerente possuía sua inscrição cancelada junto ao Cadastro Nacional de Advogados (CNA), o que inviabiliza a continuidade da representação processual e frustra o desenvolvimento regular do feito. À vista disso, foi determinada a intimação pessoal do requerente (ID 50240902), para que constituísse novo advogado no prazo de 15 (quinze) dias, sob expressa advertência de pena de extinção, nos termos do art. 76, §1º, inciso I, do Código de Processo Civil. Devidamente intimado (ID 72075400), o requerente manteve-se inerte, não procedendo à regularização de sua representação processual. É o relatório. DECIDO. O impulso processual é dever das partes, incumbindo ao autor promover os atos e as diligências necessárias para o desenvolvimento regular e válido do processo. No caso em tela, a regularização da representação processual, após o cancelamento da inscrição do antigo patrono, era providência indispensável que dependia exclusivamente da iniciativa da parte autora. Conforme se apurou nos autos, o requerente deixou de promover o andamento do feito. Este fato, por si só, impede a continuidade da prestação jurisdicional e a análise do mérito. Ao ser instado pessoalmente a impulsionar o feito, ato indispensável para o prosseguimento da demanda, a parte autora manteve-se inerte por prazo superior a 30 (trinta) dias, descumprindo o dever de cooperação e demonstrando desinteresse no desfecho da lide. Configura-se, portanto, o abandono da causa. Se o autor, devidamente intimado pessoalmente sob pena de extinção, permanece em silêncio e deixa de praticar o ato que lhe competia, impõe-se a extinção do processo sem que se alcance a utilidade de uma sentença de mérito. Além disso, a inércia em regularizar a situação processual, somada ao descumprimento de determinação judicial expressa após intimação pessoal (art. 485, § 1º, do CPC), demonstra que o processo não possui mais condições de desenvolvimento regular. Restam, portanto, prejudicadas eventuais preliminares ou análises de teses meritórias. Pelo exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC. Outrossim, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade de justiça deferida ao autor (fls. 28-30), o que faço com fulcro no art. 98, § 3º, do CPC. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Em caso de interposição de apelação, intime(m)-se o(s) apelado(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Em contrapartida, com o trânsito em julgado da presente, nada sendo requerido em 15 (quinze) dias, arquivem-se estes autos com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vitória/ES, datado e assinado digitalmente. SAYONARA COUTO BITTENCOURT Juíza de Direito4