Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA
EXECUTADO: MARCIA DA ROCHA DIAS DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 Processo n. 5003694-44.2025.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial ajuizada por SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA contra MARCIA DA ROCHA DIAS, objetivando o recebimento de valores decorrentes da prestação de serviços educacionais. Ao presente caso, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a competência territorial em demandas envolvendo relações de consumo é reconhecida como absoluta quando o consumidor ocupa o polo passivo, sendo competente o foro de seu domicílio. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame. 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível de Brasília/DF, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 5ª Vara Cível de Fortaleza/CE, em relação à competência para processar e julgar Ação Monitória movida por instituição financeira contra consumidor. 2. O Juízo de Direito da 5ª Vara Cível de Fortaleza/CE declinou da competência de ofício, alegando aleatoriedade do foro, apesar de Fortaleza ser o domicílio do réu/consumidor. II. Questão em discussão. 3. A questão em discussão consiste em saber se a competência para processar e julgar a Ação Monitória deve ser fixada no foro do domicílio do consumidor, considerando a natureza da relação de consumo e a posição processual do consumidor no polo passivo. III. Razões de decidir. 4. A competência territorial em demandas envolvendo relações de consumo é reconhecida como absoluta quando o consumidor ocupa o polo passivo, devendo ser fixada no foro de seu domicílio. 5. A escolha do foro de Fortaleza, sendo o domicílio do réu/consumidor, não pode ser considerada aleatória, impedindo a declinação de competência de ofício. 6. A nova redação do art. 63 do Código de Processo Civil, que permite a declinação de competência relativa de ofício, não se aplica ao caso, pois a demanda foi ajuizada antes de sua vigência. IV. Dispositivo. 7. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 5ª Vara Cível de Fortaleza/CE para processar e julgar a demanda na origem. (CC n. 214.306/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025) Soma-se a esse posicionamento jurisprudencial consolidado o fato de as alterações havidas no estado de fato ou de direito no curso do processo não refletirem na competência para o processamento e julgamento da causa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO APÓS DISTRIBUIÇÃO DE DEMANDA. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame. 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Vitória/ES, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais de Feira de Ilhéus/BA, em ação monitória. 2. O autor ajuizou a demanda na Comarca de Ilhéus, local indicado como seu domicílio, domicílio do requerido e do local de prestação de serviço. Após a distribuição, foi certificada a mudança de domicílio do requerido, levando juízo de Ilhéus a declinar da competência de ofício. II. Questão em discussão. 3. A questão em discussão consiste em saber se a mudança de domicílio do requerido, após a distribuição da ação, altera a competência do juízo inicialmente competente. 4. Há também a discussão sobre a possibilidade de declinação de competência de ofício em caso de foro aleatório, conforme o art. 63, § 5º, do CPC. III. Razões de decidir. 5. A competência é determinada no momento da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, conforme o princípio da perpetuatio jurisdictionis. 6. A escolha do foro pelo autor não foi aleatória, pois o foro escolhido era o do domicílio do autor, do réu e do local de prestação de serviço no momento da propositura da ação. 7. A nova regra processual do art. 63, §5º, do CPC, que permite a declinação de competência de ofício em caso de foro aleatório, não se aplica ao caso, pois a escolha do foro foi adequada e não aleatória. IV. Dispositivo. 8. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais de Feira de Ilhéus/BA para processar e julgar a demanda na origem. (CC n. 214.399/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025) Dito isso, considerando que a ação foi movida contra a pessoa consumidora, ora executada, a qual, conforme contrato ID 62359280 e qualificação indicada na inicial, é domiciliada em Vila Velha/ES, a competência para o processamento da ação é do Juízo de Vila Velha, Comarca da Capital. Pelo exposto, DECLARO, de ofício, a incompetência deste juízo, devendo o processo ser remetido ao juízo competente. AO CARTÓRIO: 1) INTIME(M)-SE a(s) parte(s) exequente(s), por meio do(a)(s) advogado(a)(s)/defensor(a)(es)(as) atuante(s) na causa, para: a) tomar(em) ciência da presente. 2) Com a preclusão, DETERMINO a redistribuição da presente ação ao juízo competente. 3) DILIGENCIE-SE. Vitória/ES, data e hora conforme assinatura eletrônica. MARCIA PEREIRA RANGEL Juíza de Direito