Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE VILA PLATINA
EXECUTADO: FRANCIELLI RIBEIRO DE ALMEIDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO SANTOS DE CARVALHO - ES27222 DESPACHO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 0004949-71.2019.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo Condomínio Residencial Parque Vila Platina em face de Francielli Ribeiro de Almeida, objetivando o recebimento de débitos condominiais oriundos do apartamento 201, do bloco 3. Citada (fls. 61), não houve o pagamento voluntário, pelo que foi realizada consulta no Sisbajud (fl. 70), que localizou valores irrisórios que foram levantados pelos alvarás de fls. 85 e 86. Deferido no ID 55749770 a expedição de ofício ao Banco do Brasil para que informe a situação do contrato de financiamento imobiliário em relação a referida unidade imobiliária, conforme AV-1 da matrícula 66.344 do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Cariacica (fl. 89). No ID 67482254 consta resposta do referido agente financeiro informando que “a operação encontra-se liquidada sem saldo devedor”. Porém, no campo “mutuante” consta nome de pessoa alheia a este processo, pelo que o exequente postulou pela nova expedição de ofício e, simultaneamente, consulta de eventual veículo em nome da executada (ID 73496407). Pois bem. Antes de determinar nova expedição de ofício, em atenção à celeridade processual, intime-se o exequente para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia atualizada da matrícula do imóvel, onde constará a informação se houve ou não a consolidação da propriedade. Defiro a consulta ao Renajud. Porém, não foi localizado qualquer veículo em nome da executada, conforme comprovante anexo. Cumpra-se, ficando o exequente ciente de que a prescrição intercorrente terá início na data da ciência desta decisão, na forma do art. 921, §4º, do CPC. Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica. FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito Servirá o presente como mandado/carta/ofício. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 29385766 Petição Inicial Petição Inicial 23081505444908700000028167349 30622038 Certidão Certidão 23091115453071400000029335799 30641449 Petição (outras) Petição (outras) 23091118130133500000029354717 55749770 Despacho - Carta Despacho - Carta 24120518491604700000052817509 66134734 Certidão Certidão 25033113433864200000058712636 65979350 Ofício Ofício 25040113195764400000058575719 66253929 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25040115211224900000058820513 67480840 resposta de ofício Certidão 25042217524616900000059909798 67480849 E-mail de Tribunal de Justiça do Espírito Santo - OFC3 CONFIDENCIAL Resposta do Processo N 000494971 Outros documentos 25042217524639600000059911357 67480851 index 49-71 Outros documentos 25042217524656800000059911359 67482254 Documento1 - RESPOSTA FRANCIELE Outros documentos 25042217524671900000059911362 55749770 Intimação - Diário Intimação - Diário 24120518491604700000052817509 73496407 Pedido de Providências Pedido de Providências 25072117381464300000065270429 76678334 Decurso de prazo Decurso de prazo 25082200581912300000067358837 76600066 Decisão Decisão 25092516380430700000067287975