Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ADIMAR ALVES DE SOUZA
REQUERIDO: SETBANK CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: MAIELI MARQUES DE OLIVEIRA - ES30266 DECISÃO (serve este ato como mandado/carta/ofício) Visto em inspeção.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5008464-89.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Declaratório de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, movida por ADIMAR ALVES DE SOUZA em face de BANCO DO BRASIL S/A e SETBANK CONSULTORIA FINANCEIRA, todos qualificados nos autos. O autor relata que foi surpreendido ao identificar, em 29/10/2024, a liberação de um empréstimo não contratado no valor de R$11.132,72 (onze mil, cento e trinta e dois reais e setenta e dois centavos) em sua conta, quantia que foi imediatamente e integralmente destinada ao pagamento de um boleto em favor da Setbank, empresa com a qual afirma não possuir qualquer relação ou vínculo contratual. Ao id. n° 76356780 foi efetuada a intimação da parte autora para pagamento das custas processuais, decorrendo o prazo sem sua manifestação, conforme certidão de id. n° 79034614. Decisão de id. n° 79497106, cancelando a distribuição da ação em razão da ausência de pagamento das custas processuais. Por meio da petição de id. n° 79798179, a parte autora alega que juntou a declaração de hipossuficiência junto com a inicial dos autos, pugnando pela gratuidade de justiça. Por meio da petição de id. n° 88765084, a parte autora apresenta diversos documentos objetivando a comprovação do estado de hipossuficiência para fins de gratuidade de justiça. É, no essencial, o relatório. DECIDO. Embora a parte tenha colacionado o documento intitulado "Declaração de Hipossuficiência" (vide id. n° 76210699) no momento da propositura da ação, é imperioso notar que não houve qualquer pedido expresso de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita no corpo da petição inicial ou em seu rol de pedidos. A simples juntada de declaração, desacompanhada do competente requerimento processual, não tem o condão de afastar o dever de recolhimento das custas inaugurais ou de suprir a necessidade de postulação clara ao juízo. Diante da omissão na peça de ingresso e da ausência de pagamento das custas processuais, foi certificada a irregularidade ao id. n°76356780 e efetuada a intimação do autor para providenciar o recolhimento das custas sob pena de cancelamento da distribuição, contudo a parte autora quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo assinalado (vide certidão de id. n° 79034614). Assim apenas após a prolação da decisão que cancelou a distribuição do feito (vide id. n° 79497106), é que a parte autora compareceu aos autos para, de fato, formular o pedido de gratuidade da justiça. Ocorre que os efeitos da concessão do benefício da gratuidade operam-se ex nunc, não possuindo efeito retroativo para alcançar atos processuais já consumados ou para convalidar a preclusão temporal já operada quanto ao dever de preparo inicial. Ressalta-se, por fim, que o cancelamento da distribuição, por não adentrar ao mérito da causa, não faz coisa julgada material, não obstando que a parte autora proponha nova ação, oportunidade em que, se assim desejar, deverá formular corretamente o seu pleito de gratuidade logo na exordial, instruindo-o com a documentação comprobatória pertinente.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado no id. n° 79798179 e MANTENHO, por seus próprios fundamentos, a decisão de id. n° 79497106 que determinou o cancelamento da distribuição. Nada mais havendo, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo. Intime-se. Diligencie-se. Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica. FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito (Ofício DM n° 0285/2026)