Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: EDVALDO PACHECO WEBER
REU: BANCO BRADESCO SA, BANCO INTER S.A., BANCO BMG SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MAXIMA S.A. Advogado do(a)
AUTOR: LUAN DE SOUZA - SC55929 Advogado do(a)
REU: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA - BA43804 Advogados do(a)
REU: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082, SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490 Advogado do(a)
REU: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS - RJ111030 Advogado do(a)
REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490 Advogado do(a)
REU: SERGIO GONINI BENICIO - SP195470 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5004345-56.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BMG S/A, sob ID 92470957, e por BANCO MASTER S/A, sob ID 93580637, em face da sentença de ID 91517705, que julgou procedentes os pleitos autorais para determinar a limitação global e conjunta dos descontos facultativos em folha de pagamento ao patamar de 30% dos rendimentos brutos do autor, deduzidos os descontos obrigatórios, bem como condenou os réus ao pagamento de indenização por danos morais. Em síntese, o requerido BANCO BMG S/A alega a existência de omissão na sentença embargada. Sustenta que o juízo deixou de analisar a alegação de perda superveniente do objeto processual em relação a ele, sob o argumento de que restou documentalmente demonstrado que o saldo devedor de seu respectivo contrato encontra-se zerado e sem novos descontos desde agosto de 2023. Requer o acolhimento para extinguir o feito sem resolução do mérito quanto a si. Por sua vez, o corréu BANCO MASTER S/A aponta contradição interna no julgado. Argumenta, em suma, que a sentença incorreu em incompatibilidade lógica ao impor às instituições financeiras rés a obrigação de fazer consistente na limitação imediata e conjunta das retenções sob pena de multa diária, enquanto determinou, concomitantemente, que após o trânsito em julgado fosse expedido ofício ao órgão pagador (CBMERJ) para promover a adequação fática das parcelas. Alega que a operacionalização material depende de terceiro e requer a exclusão ou readequação das astreintes. Ambos os embargos foram apresentados tempestivamente, conforme certidões registradas nos IDs 92885782 e 94184272. O autor apresentou manifestações de id. 94748091 rebatendo as alegações dos embargantes e pleiteando a integral manutenção da sentença. Outrossim, consta sob o ID 92766395 petição de acordo bilateral parcial firmado entre o autor EDVALDO PACHECO WEBER e o corréu BANCO INTER S.A., devidamente acompanhada do comprovante de quitação da cota-partizadora avençada (IDs 94392126 e 94392128), requerendo a homologação da transação e a consequente extinção parcial da lide com relação a este réu. É o breve relatório. DECIDO. DA TRANSAÇÃO PARCIAL INTERCORRENTE Inicialmente, homologo o negócio jurídico processual transacional firmado entre o autor e o BANCO INTER S.A. (ID 92766395). Verifico que o ajuste preenche os requisitos do artigo 104 do Código Civil e que a obrigação pecuniária ali fixada foi integralmente adimplida através do depósito de id. 94392128, ensejando a outorga de quitação restrita à cota-parte do referido banco. Tratando-se de litisconsórcio passivo facultativo plural, o acordo firmado com uma das rés extingue a obrigação unicamente até o limite de sua cota ou fração correspondente, operando efeitos liberatórios imediatos e autônomos, sem prejudicar a continuidade e a higidez do direito de demandar o adimplemento ou o cumprimento da obrigação de fazer quanto aos corréus residuais, conforme disposto no artigo 277 do Código Civil e na orientação jurisprudencial consolidada. Deste modo, HOMOLOGO o acordo parcial formalizado entre o autor e o corréu BANCO INTER S.A. (ID 92766395) e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO unicamente com relação ao referido requerido, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO BANCO BMG S/A (ID 92470957) Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses taxativas do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. A tese de omissão ventilada pela instituição financeira BMG S/A quanto à suposta perda superveniente do objeto processual não merece prosperar. A lide versa sobre o superendividamento do consumidor e visa à readequação conjunta e cumulativa de múltiplos empréstimos consignados e reservas de margem (RMC) que, somados na folha de pagamento, violavam o mínimo existencial e o limite legal de retenções. O fato de os descontos de um determinado contrato específico terem cessado ou de o saldo devedor ter sido zerado no curso do processo (conforme alegado desde agosto de 2023) não retira o interesse de agir superveniente, tampouco esvazia o objeto da causa. Referida circunstância fática constitui matéria que se resolve na análise do mérito e na delimitação das responsabilidades de cada banco de acordo com a ordem cronológica fixada, servindo como parâmetro para a fase executiva, mas sem afastar a necessidade de provimento jurisdicional quanto ao período de lesão e à condenação solidária pelo abalo moral decorrente do comprometimento da renda alimentar. A pretensão do embargante revela nítido inconformismo com a sua manutenção no polo passivo solidário, buscando a reforma do mérito por via inadequada. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO BANCO MASTER S/A (ID 93580637) No tocante aos argumentos ventilados pelo Banco Master S/A (antigo Banco Máxima S.A.), verifica-se nítida tentativa de rediscussão do mérito e reforma dos fundamentos do julgado. A alegada contradição interna entre a fixação de obrigação de fazer sob pena de multa diária às rés e a determinação paralela de expedição de ofício ao órgão pagador (CBMERJ) não existe. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela verificada intrinsecamente na redação do próprio julgado, e não o descontentamento da parte com os meios de efetivação da tutela eleitos pelo magistrado. A sentença determinou de forma clara que as instituições financeiras louradas limitassem, em seus sistemas e cobranças, os repasses e lançamentos contratuais abusivos. A expedição de ofício ao órgão público pagador atua como medida de apoio judicial complementar para fins de averbação administrativa e segurança do comando, mas não exime o banco credor de cooperar e ajustar internamente os limites de sua cobrança, não havendo incompatibilidade lógica nos comandos processuais. Eventual insurgência quanto ao cabimento das astreintes ou à suficiência da comunicação ao órgão público deve ser deduzida em recurso de apelação adequado, não servindo os aclaratórios para o reexame de fundamentos jurídicos.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por BANCO BMG S/A (ID 92470957) e por BANCO MASTER S/A / BANCO MAXIMA S.A. (ID 93580637), ante a manifesta inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, mantendo a r. sentença de ID 91517705 em seus inteiros e exatos termos. Certifique-se a regularidade do preparo das apelações interpostas pelas demais rés sob os IDs 92692522 e 92936367. Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões remanescentes no prazo legal. Em seguida, encaminhem-se os autos com as nossas homenagens ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. Intimem-se. Cumpra-se. GUARAPARI-ES, 21 de maio de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito