Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: SANTA VIEIRA DE JESUS
REQUERIDO: ARGENTINO DIAS DOS REIS Advogados do(a)
REQUERENTE: FREDDY FRANCIS RANGEL MARIANO - ES11628, VALDIR JACINTHO DA SILVA JUNIOR - ES25166 Advogado do(a)
REQUERIDO: ROBERTA FRANCA REIS - ES14481 Sentença (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Visto em inspeção.
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5010776-72.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de constituição de servidão de passagem ajuizada por SANTA VIEIRA DE JESUS em face ARGENTINO DIAS REIS, partes devidamente qualificadas. Da inicial Em síntese, a Requerente alega a existência de servidão de passagem instituída por escritura pública, a qual garante o acesso ao seu imóvel por estrada situada no terreno do Requerido que, atualmente, vem impedindo o acesso à via com a instalação de portões, razão pela qual pugna pela instituição da servidão de passagem. Custas quitadas ao ID 54477710. Despacho de ID 55856298 determinando a citação do requerido e postergando a apreciação da tutela de urgência após o contraditório. Da contestação O requerido apresentou contestação ao ID 64607935, arguindo as preliminares de ilegitimidade ativa e litigância de má-fé. No mérito, requereu o julgamento improcedente da ação, sustentando que a cessão de passagem não subsiste em razão de passagem alternativa que permite o acesso à propriedade da Requerente. Petição da Requerente ao ID 64643619, pugnando pela desistência da ação. Petição do Requerido ao ID 65347775, na qual não concorda com a desistência da autora e requer o julgamento do mérito da demanda. Devidamente intimada, a Requerente não apresentou réplica (ID 71044017). Instados a especificar provas, a Requerente pugnou pela designação de audiência de conciliação e produção de prova pericial (ID 73365395) e o Requerido manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide (ID 79242898). Petição da Requerente ao ID 79426418, reafirmando o seu direito à servidão de passagem e necessidade de audiência de conciliação. É o relatório. DECIDO. Da audiência de conciliação Em sua petição de ID 73365395 a Requerente pugnou pela designação de audiência de conciliação, contudo, o Requerido demonstrou desinteresse na sua realização, conforme petição de ID 79242898. Muito embora o artigo 3º, §3º, do Código de Processo Civil estimule a resolução consensual do conflito, a imposição do ato diante da ausência de interesse expresso de uma partes vai de encontro aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo. Dessa forma, indefiro a designação de audiência de conciliação. Da prova pericial Em sua petição de ID 73365395 a parte autora requereu a produção de prova pericial a fim de determinar se o imóvel é efetivamente encravado. No sistema do livre convencimento motivado, o Juiz é o destinatário da prova, competindo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias quando constatar a existência de elementos suficientes para a formação de seu entendimento (art. 370 do CPC). Sobre o tema, o C. Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. 2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova testemunhal. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 3. Consoante entendimento desta Corte, "a apuração da necessidade de produção da prova testemunhal ou a ocorrência de cerceamento de defesa decorrente da falta daquela demandam reexame de aspectos fático-probatórios, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ" (STJ, REsp 1.791.024/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/04/2019). 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1604351 MG 2019/0312071-3, Data de Julgamento: 14/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022) No caso em testilha, verifico que as fotografias, os vídeos e os demais documentos juntados aos autos são suficientes para dirimir a controvérsia, razão pela qual a realização de perícia apenas oneraria o processo sem alterar a realidade fática já comprovada. Isto posto, indefiro a prova pericial. Da prova documental suplementar Em sua petição de ID 73365395 a parte autora requereu a produção de prova documental suplementar para demonstrar, por meio de notas fiscais, a sua contribuição na obra de terraplanagem na servidão de passagem. A prova documental suplementar relativa à terraplanagem para fins de constituição de servidão é dispensável, uma vez que a realização de obras de melhoria, por si só, não supre a ausência de utilidade do encargo frente à existência de via alternativa demonstrada nos autos e eventual pretensão de ressarcimento por tais gastos extrapola os limites da lide, uma vez que não integra a causa de pedir nem o pedido inicial, sendo vedada a inovação objetiva nesta fase processual. A controvérsia agora reside na suficiência do novo acesso. Ademais, ressalta-se que, após pleitear a produção de prova documental, a Requerente apresentou nova manifestação (ID 79426418), sem que houvesse qualquer impedimento para a juntada dos comprovantes. A inércia em instruir o feito com documentos que já estavam em seu poder reforça a natureza meramente protelatória da diligência pretendida e vai de encontro com o dever da boa-fé processual e da cooperação. Pelo exposto, indefiro a prova documental suplementar. Do julgamento antecipado do mérito O artigo 355, I, do Código de Processo Civil oportuniza ao magistrado o julgamento antecipado da lide se esta versar unicamente acerca de questões de direito ou, sendo de direito e de fato, for dispensada pelas partes. No presente caso, verifico a possibilidade de julgamento antecipado do mérito, o que passo a fazer. Antes de adentrar ao mérito se faz necessária a análise das preliminares suscitadas em contestação, sendo o que ora faço. Da ilegitimidade ativa A preliminar de ilegitimidade ativa alegada pelo Requerido deve ser rechaçada, eis que deve ser aplicada na espécie a teoria da asserção e, por força de tal tese, a legitimidade, enquanto condição da ação referente à pertinência subjetiva da demanda, deve ser averiguada a partir da narrativa autoral. Ademais, o próprio Requerido juntou em sua defesa a Ata Notarial de Certificação de Posse para fins de Usucapião (D 64607937) que certifica que o terreno pertence à Requerente. Isto posto, rejeito a arguição de ilegitimidade passiva dos requeridos. Não havendo mais preliminares a serem superadas ou nulidades a serem sanadas, passo a análise do mérito. FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado,
trata-se de demanda na qual a parte autora pretende a instituição de servidão de passagem na propriedade do Requerido, sob o argumento de possuir direito real sobre o imóvel vizinho, registrado em escritura pública, o qual garantiria o acesso à sua propriedade através de estrada de terra situada no terreno do Requerido. A servidão de passagem é direito decorrente de ato de vontade, deferido pelo proprietário de um terreno a seus vizinhos, para que possam transitar dentro de sua propriedade, devendo ser provada, em regra, pela demonstração da existência de declaração expressa do proprietário, com o correspondente registro, conforme estabelece o artigo 1.378 do Código Civil. Art. 1.378, CC. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subsequente registro no Cartório de Registro de Imóveis. Nesse sentido, o direito à servidão de passagem pressupõe, fundamentalmente, a existência de imóvel encravado, ou seja, aquele que não tem acesso próprio à via pública ou que tal acesso seja inadequado ou insuficiente, uma vez que tal instituto visa solucionar situação de necessidade, não de mera comodidade do usuário. No caso em análise, a servidão de passagem foi pactuada entre as partes em escritura pública (IDs 54477719 e 54477726), cujas cláusulas delimitam o encargo nos seguintes termos: 4. Respeitados todos os termos deste instrumento e legislação vigente, fica acordado que a estrada existente que possibilita o acesso das Propriedades (02 Alqueires - SANTA VIEIRA) e a Gleba de 20.000,00 m² (vinte mil metros quadrados - PROPRIEDADE DE ROBERTA FRANÇA E ARGENTINO DIAS DOS REIS) permanecerá da forma como está para acesso dos respectivos proprietários signatários deste documento, até que seja viabilizado uma passagem com acesso direto à estrada de Cachoeirinha às expensas do Sr. Argentino Dias Reis e Roberta França Reis, conforme previsão da planta a ser confeccionada entre as partes mencionada no item 2 deste termo. Ademais, ao examinar a mídia de ID 64607939 verifico a existência de via alternativa de acesso à propriedade da autora em plenas condições de uso e em paridade com a servidão alegada, o que afasta o requisito da utilidade necessária à manutenção do encargo real. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - SERVIDÃO DE PASSAGEM - CONVENIÊNCIA DA PARTE - EXISTÊNCIA DE OUTRA PASSAGEM. A servidão de passagem decorre da necessidade de trânsito, e não da maior comodidade ao usuário. Se a servidão de passagem na área objeto do litígio não é imprescindível, existindo outro acesso à via pública, não existe turbação ao direito de passagem. (TJ-MG - AC: 00301685620198130074, Relator.: Des.(a) Mônica Libânio, Data de Julgamento: 04/10/2023, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/10/2023) Outrossim, as partes firmaram instrumento contratual com cláusula resolutiva expressa, condicionando a manutenção da passagem à inexistência de outro acesso e uma vez comprovada a viabilidade da nova via, operou-se a extinção do encargo, não podendo a Requerente exigir a manutenção de uma restrição ao direito de propriedade do Réu por mera comodidade. Com efeito, o direito de propriedade assegurado constitucionalmente abrange as faculdades de usar, gozar e dispor da coisa, bem como o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou a detenha (artigo 1.228, do CC), de modo que impor servidão desnecessária constituiria violação injustificada a esse direito fundamental. Portanto, não demonstrado o preenchimento dos requisitos para a instituição de servidão de passagem, a improcedência é medida que se impõe. Litigância de má-fé Por fim, quanto ao pedido de condenação da Requerente por litigância de má-fé formulado pelo Requerido, entendo que não restou configurada de forma inequívoca a intenção dolosa de alterar a verdade dos fatos ou de usar o processo para fim ilegal, nos termos exigidos pelos artigos 79 a 81 do Código de Processo Civil. Embora a tese autoral não tenha sido acolhida diante das provas produzidas pelo Requerido, a mera improcedência do pedido, por si só, não caracteriza a má-fé processual, sendo necessário demonstrar o dolo específico da litigante, o que não vislumbro cabalmente nos autos, sendo que a parte autora exerceu seu direito constitucional de ação, ainda que sua pretensão não tenha encontrado respaldo probatório suficiente. Assim, indefiro o pedido de condenação por litigância de má-fé. DISPOSITIVO Por todo o exposto, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, julgo improcedente a presente ação, julgando extinto o processo com resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e nada mais havendo a ser feito, arquive-se. Diligencie-se. Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica. Fernanda Corrêa Martins Juíza de Direito (Ofício DM nº 0285/2026)