Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: JOANNA THAYS EUGENIA SOUSA DE JESUS
REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogados do(a)
REQUERENTE: BIANCA ZANDOMENICO MEYER - ES16721, LUCIANA DRUMOND DE MORAES - ES9538 Advogado do(a)
REQUERIDO: ZAIRO FRANCISCO CASTALDELLO - RS30019 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5002486-68.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de embargos de declaração opostos por JOANNA THAYS EUGENIA SOUSA DE JESUS em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos revisionais. A embargante alega omissão quanto à análise da cláusula de capitalização de juros, contradição no tocante à aplicação da inversão do ônus da prova e omissão sobre a configuração de venda casada do seguro prestamista. Os embargos são tempestivos, conforme certificado pela secretaria, preenchendo os requisitos formais de admissibilidade. É o relatório. DECIDO. A finalidade dos aclaratórios é sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando para a rediscussão de teses jurídicas ou reexame de provas já valoradas. Quanto à capitalização de juros, não há omissão, eis que a sentença expressamente adotou o entendimento consolidado pelo STJ (REsp 973.827/RS), registrando que a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. No caso concreto, o contrato ID 39690894 prevê juros de 2,20% a.m. e 29,76% a.a.. Como $2,20 \times 12 = 26,40$ — valor inferior aos 29,76% pactuados — a capitalização está demonstrada e validada pela própria aritmética contratual. Sobre a inversão do ônus da prova, o juízo reconheceu a incidência do CDC, todavia, a inversão prevista no art. 6º, VIII, não é absoluta nem desonera a parte autora de apresentar o lastro mínimo probatório de suas alegações. A sentença fundamentou que a abusividade de juros e encargos depende de prova cabal e confronto com a média de mercado. Ao analisar os dados do BACEN para a época da contratação, o juízo verificou que as taxas aplicadas (2,20% a.m.) guardavam conformidade com o mercado (2,17% a.m.), inexistindo abusividade a ser declarada. Por fim, quanto à venda casada, a decisão foi clara ao observar que a contratação do seguro operou-se mediante instrumento autônomo, assinado pela autora e com previsão expressa de prazo de arrependimento de 7 dias. Tais elementos são suficientes para afastar a alegação de coação ou imposição, restando claro o inconformismo da embargante com a conclusão jurisdicional que lhe foi desfavorável. Eventual irresignação com a valoração das provas ou com a interpretação jurídica adotada deve ser veiculada por meio de recuso próprio, sendo os aclaratórios via inadequada para fins de reforma do julgado por mero descontentamento.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, CONHEÇO dos Embargos de Declaração de ID 93090120 e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo a sentença de ID 91244354 em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos. GUARAPARI-ES, 9 de abril de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito