Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ERNANDES SOAVE COSTA PROCURADOR: ROSENI FERREIRA COSTA CECCATO
REU: ESPÓLIO DE AMÉRICO RODOR FILHO REPRESENTANTE: EUGENIA CARNEIRO RODOR, RONY CARNEIRO RODOR, ROSSANA CARNEIRO RODOR, ROVENA CARNEIRO RODOR SAD, ROGERIO CARNEIRO RODOR Advogados do(a)
REU: RODRIGO PAES FREITAS - ES23398, Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício/certidão) Visto em inspeção.
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5003709-27.2022.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico com pedido indenizatório movida por ERNANDES SOAVE COSTA, representado por ROSENI FERREIRA COSTA CECCATO em face de ESPÓLIO DE AMÉRICO RODOR FILHO, de quem teria adquirido o lote de terras de nº 69 (sessenta e nove), da quadra “D”, do loteamento Bela Vista, Bairro Perocão, nesta cidade e comarca de Guarapari/ES, pelo valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em 11 de maio de 2004. Em 04 de março de 2015, porém, o referido lote de terras teria sido ocupado por terceiros, motivo pelo qual foi celebrado novo negócio entre as partes, com sua substituição pelo lote de nº 43 (quarenta e três), da quadra “1” (um), localizado no loteamento Morro de Setiba, Bairro de Setiba, nesta comarca, sendo tal transação instrumentalizada por substabelecimento de procuração feito pelo requerido em prol do autor. Contudo, em 20 de setembro de 2020, enquanto realizava regular limpeza do novo lote, o autor foi abordado por agentes do Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - IEMA, ocasião em que foi supreendido com a informação de que aquela era uma Zona de Proteção Especial Natural do Parque Paulo César Vinha - ZPEN, vedada, portanto, a utilização e ocupação humana daquela área, de pronto embargada pelos agentes e apreendida a roçadeira do requerente, conforme Termo de Embargo e Apreensão e Depósito nº 15.691. Destarte, requer: em sede de tutela provisória, 1) busca pelos sistemas judiciais disponíveis, quais sejam, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, para localizar bens e valores disponíveis em nome do requerido, a partir de 07/09/2020, data de falecimento, e 2) expedição de ofício eletrônico SREI, de forma a assegurar medida executiva futura; no mérito: 1) declaração de nulidade do negócio avençado, mormente pelo fato de que o lote negociado faz parte de ZPEN, pertencente ao Parque Estadual Paulo César Vinha, portanto, insuscetível de ocupação e modificação humana; 2) restituição do valor de de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sob pena de aplicação de multa; 3) pagamento no importe não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) referentes aos danos morais. Deferida a gratuidade de justiça em id. nº 50612023 e indeferido o pedido liminar. Apresentada contestação em id nº 68685357, com preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, pedido de improcedência do pedido autoral. Réplica apresentada em id nº 70172130, reiterando os termos da inicial. Em id nº 71662721 requereu a produção de prova oral mediante a designação de audiência e de prova documental mediante expedição de ofício ao IEMA e ao Município de Guarapari. É, no essencial, o relatório. DECIDO. I – FUNDAMENTAÇÃO Da ilegitimidade passiva A legitimidade para a causa (legitimatio ad causam) consiste na pertinência subjetiva da ação, ou seja, na correspondência entre os sujeitos da relação jurídica processual e os sujeitos da relação jurídica de direito material deduzida em juízo. No caso em apreço, o autor busca a declaração de nulidade do negócio jurídico referente ao lote de nº 43, da quadra “1”, localizado no loteamento Morro de Setiba, bem como à restituição de valores e indenização por danos morais, imputando a responsabilidade ao réu (Espólio de Américo Rodor Filho). Todavia, da detida análise do acervo probatório colacionado com a exordial, verifico que assiste razão ao réu, pois os documentos de fls. 21-26 do id. nº 14784825 não demonstram a transferência da propriedade do referido lote do de cujus para o autor. Conforme restou inequivocamente comprovado pela certidão de fls. 25-26 (id. nº 14784825), quem detém o efetivo direito de propriedade sobre o bem imóvel é o Sr. Antônio Gomes, terceiro estranho à presente lide. Os documentos acostados comprovam tão somente que o Sr. Américo Rodor Filho, em vida, recebeu poderes outorgados pelo proprietário originário (Sr. Antônio Gomes) e, posteriormente, substabeleceu poderes para dispor do referido imóvel ao Sr. Ernandes Soave Costa. Não houve, contudo, transferência do domínio por parte do requerido ao autor, permanecendo a propriedade registrada em nome do terceiro. Sendo assim, evidenciada a ausência de relação jurídica de direito material de compra e venda imobiliária que vincule diretamente o autor à pessoa do réu na condição de proprietário ou efetivo alienante do bem (que pertence a outrem), o Espólio de Américo Rodor Filho não possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda que visa anular o negócio jurídico e reparar danos advindos de restrições ambientais incidentes sobre área de terceiro. Neste sentido, a jurisprudência dos tribunais brasileiros: DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DEMOLITÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO APELADO. VÍNCULO FÁTICO OU JURÍDICO DO RÉU COM O IMÓVEL. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Congonhas contra sentença que, em ação demolitória, reconheceu a ilegitimidade passiva do réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar a legitimidade passiva do réu para figurar na demanda demolitória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A presunção de legitimidade de que gozam os atos administrativos pode ser elidida por prova em sentido contrário. 4. Na espécie, embora lavrado o auto de infração em face do réu, não restou esclarecido o vínculo do autuado com o imóvel irregular, havendo nos autos elementos de prova suficientes a afastar a conexão entre o réu e a construção que se pretende demolir. 5. A ausência de vínculo entre o réu e o imóvel objeto de demolição atrai a sua ilegitimidade passiva "ad causam", tal qual reconhecido na origem. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso não provido. (TJ-MG - Apelação Cível: 00612329620158130180, Relator.: Des.(a) Renan Chaves Carreira Machado (JD Convocado), Data de Julgamento: 01/07/2025, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/07/2025). APELAÇÃO CÍVEL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. AUSÊNCIA DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRETENSÃO DE REFORMA. DESCABIMENTO. JUNTADA DO INSTRUMENTO DE COMPRA E VENDA CONSTITUI REQUISITO PARA A PROPOSITURA DA DEMANDA. CARÊNCIA DO AUTOR AO DIREITO DE AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A adjudicação compulsória é ação pessoal proposta contra o proprietário com o escopo de substituir a manifestação de vontade do promitente vendedor que se recusa ou se mantém inerte quanto à outorga da escritura do imóvel. 2. São pressupostos para o reconhecimento da adjudicação compulsória: o compromisso de compra e venda de imóvel, o pagamento integral do preço e a recusa ou a inércia do promitente vendedor em outorgar a escritura. 3. In casu, o autor afirma que adquiriu o imóvel descrito nos autos por meio de Contrato de Promessa de Compra e Venda, entretanto, não anexou ao caderno processual o referido instrumento contratual, deixando de se desincumbir do ônus que lhe competia (art. 373, I, CPC) Os documentos juntados pelo demandante (Minuta para Escritura, certidão cartorária e Contrato de Cessão de Compra e Venda entre a empresa ré o seu representante legal) são inidôneos para embasar a pretensão exordial, pois não equivale ao compromisso irretratável. 4. Sem que o demandante tenha instrumento de contrato de promessa de compra a venda a justificar seu pedido, inadmissível a adjudicação, sendo a única solução viável a extinção do feito sem resolução do mérito, pela carência de ação, face à ausência dos requisitos mínimos do instituto. 5. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora. (TJ-CE - AC: 01807171120138060001 São Gonçalo do Amarante, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 16/11/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2022) Destarte, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva alegada em contestação, o que conduz à extinção anômala do processo. II – DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil - CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça (id. nº 50612023), observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se e, não havendo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Diligencie-se. Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica. Fernanda Corrêa Martins Juíza de Direito (Ofício DM nº 0285/2026)