Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: THERMAS INTERNACIONAL DO ESPIRITO SANTO
REQUERIDO: CARLOS ROBERTO MONTEIRO MEIRELES Advogados do(a)
AUTOR: EDUARDO DE PROFT CARDOSO - SP210780, THAIS NARA STEIN CECHIN - ES203B Advogado do(a)
REQUERIDO: SERGIO AUGUSTO CARDOZO - ES16145 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5006367-24.2022.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de embargos de declaração opostos por THERMAS INTERNACIONAL DO ESPÍRITO SANTO (ID 93670571) em face da sentença de ID 92265223, que julgou improcedente o pedido de cobrança de taxas condominiais, sob o fundamento de que a parte autora entregou o empreendimento sem infraestrutura básica e não comprovou a contraprestação de serviços. O embargante alega a existência de omissão quanto às provas documentais de ID 17675838 (fotos), que atestariam o funcionamento do clube e a infraestrutura atual. Sustenta ainda omissão sobre o argumento de que o condomínio supre falhas do Poder Público ao fornecer água e energia, além de apontar contradição com julgados de casos análogos nesta Comarca. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para reformar a sentença. Os embargos são tempestivos, conforme certidão de ID 94231744. É o relatório. DECIDO. A finalidade dos embargos de declaração é sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não servindo como via para a rediscussão do mérito da causa ou para o reexame de questões já decididas. A sentença fundamentou a improcedência na prova produzida pelo Ministério Público (Ata de Reunião nº 21/2018), que registrou a ausência de infraestrutura básica, pavimentação, iluminação e esgoto e a transferência da administração para outra associação em 2019 com débitos zerados. Quanto às fotos de ID 17675838, a sentença expressamente consignou que o autor "não logrou êxito em apresentar os serviços efetivamente prestados", valoração fática que entendeu que a manutenção de áreas de lazer não supre a carência de urbanização básica exigida por lei para legitimar a cobrança. A contradição apontada em relação a outros julgados é de natureza externa, o que não autoriza o manejo de aclaratórios, os quais exigem contradição interna entre a fundamentação e o dispositivo. O inconformismo da embargante com a valoração da prova e a conclusão jurídica adotada configura tentativa de rediscussão do mérito, vedada nesta via estreita.
DIANTE DO EXPOSTO, concluo pela inexistência de vícios na decisão e, consequentemente, CONHEÇO E REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de ID 93670571, mantendo a sentença de ID 92265223 em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos. GUARAPARI-ES, 9 de abril de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito