Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: DIONYS PONTES DE SOUZA
REU: 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA., EZZE SEGUROS S.A. Advogado do(a)
AUTOR: THAINA DA SILVA RAPOSO - RJ242503 Nome: DIONYS PONTES DE SOUZA Endereço: Avenida Aldebaram, 7, Santa Mônica, GUARAPARI - ES - CEP: 29221-760
Requerido: 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA.(18.033.552/0001-61); EZZE SEGUROS S.A.(31.534.848/0001-24); Nome: 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA. Endereço: AV PAULISTA, 2537, CONJ 61, Parte Edif. Ufficiale Evaristo C, BELA VISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01311-300 Nome: EZZE SEGUROS S.A. Endereço: Av. Juscelino Kubitschek, 50, 10 andar, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04530-040 DESPACHO/MANDADO/AR/OFÍCIO Inicialmente, CONCEDO à parte autora os benefícios da justiça gratuita, eis que o pleito veio acompanhado da declaração de deficiência financeira (id. 91742257), cópia da CTPS digital (id. 91741380), extratos bancários nos ids. 91741384, 91741386 e 91741389, que demonstram saldo residual e movimentação financeira modesta, e inexiste, até este momento embrionário da ação, qualquer elemento que evidencie a ausência de pressuposto para o indeferimento do aludido benefício (§ 2º do Art. 99 do CPC). Em relação ao pedido de incidência da legislação consumerista, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre o motorista parceiro e a plataforma de transporte, bem como com a seguradora gestora da apólice de acidentes pessoais, enquadra-se no conceito de consumo (Arts. 2º e 3º do CDC). Por conseguinte,
Requerido: 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA.(18.033.552/0001-61); EZZE SEGUROS S.A.(31.534.848/0001-24); Nome: 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA. Endereço: AV PAULISTA, 2537, CONJ 61, Parte Edif. Ufficiale Evaristo C, BELA VISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01311-300 Nome: EZZE SEGUROS S.A. Endereço: Av. Juscelino Kubitschek, 50, 10 andar, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04530-040
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5002309-36.2026.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova pleiteado, em razão da hipossuficiência técnica do autor frente às rés, que são prestadoras de serviços de tecnologia e seguros, e da verossimilhança de suas alegações, nos termos do Art. 6º, VIII, do CDC. No mais, registro, ainda que esta Comarca seja dotada de Núcleo de Conciliação e Mediação, a exígua pauta disponibilizada a este Juízo obsta o cumprimento pontual do rito procedimental previsto no Art. 334 do CPC. Todavia, havendo mútuo interesse das partes na composição este juízo, mediante requerimento dos contendores em qualquer fase do processo, designará imediatamente audiência especial para o fim de estimular o diálogo e tratativas que venham contribuir para solução rápida e amistosa da controvérsia. Assim, determino: Cite-se a parte ré para oferta de defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentando aos autos cópia integral da apólice de seguro vigente à época do sinistro (23/01/2026). A ausência de contestação implicará na incidência dos efeitos materiais da revelia e, por conseguinte, na presunção de veracidade da matéria fática exposta na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para oferta de réplica no prazo de 15 (quinze) dias (arts.350 e 351 do CPC). Após, esclareçam as partes em 5 (cinco) dias, quanto a possibilidade de acordo se pretendem a dilação probatória, especificando e justificando a necessidade de cada uma das provas, sob pena de indeferimento em razão da preclusão ( Art. 223 do CPC). Havendo requerimento de prova testemunhal, ficam as partes advertidas, nos moldes do artigo 357, §4º do Código de Processo Civil, que o rol de testemunhas deverá conter a qualificação completa e caso já conste dos autos, deverá a parte ratificá-lo expressamente ou retificá-lo no mesmo prazo acima de 5 (cinco) dias, valendo o silêncio e a inação como motivo apto a ensejar o julgamento antecipado do feito, ante a ocorrência, igualmente, da preclusão (Art. 223 do CPC). Ressalto que eventuais preliminares e/ou prejudiciais de mérito arguidas pelas partes, serão apreciadas em momento oportuno, qual seja, por ocasião do saneamento a ser realizado após a especificação de eventuais provas postuladas pelas partes. Não havendo interesse das partes na dilação probatória, intime-as para apresentação de memoriais no prazo individual e sucessivo de 10 (dez) dias e, em seguida, venham os autos conclusos para julgamento. No mais, antevejo, que a situação conflitada se amolda aos ditames da Lei 8078/90 e a controvérsia sinaliza que os pleitos de desfazimento do negócio de compra e venda da motocicleta e de reparação pecuniária estão fundados na alegação de defeito oculto, portanto, em fato do produto o que a teor do Art. 18 do CDC, autoriza a inversão ope legis do ônus da prova. Cite-se. Intimem-se. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26030314112308800000084213787 INICIAL-PASSAGEIRO GARUPA- LUCROS CESSANTES- DANO EMERGENTE- DANO MORAL CONDUÇÃO Petição inicial (PDF) 26030314112322900000084213794 CTPS Documento de comprovação 26030314112345400000084215226 EXTRATO DEZEMBRO Documento de comprovação 26030314112367100000084215229 EXTRATO FEVEREIRO Documento de comprovação 26030314112380300000084215231 EXTRATO JANEIRO Documento de comprovação 26030314112396800000084215234 B.O Documento de comprovação 26030314112412000000084215235 CNH-e.pdf Documento de Identificação 26030314112439300000084215239 COMP DE RESID Documento de comprovação 26030314112461300000084215245 COMUNICAÇÃO DIONYS Documento de comprovação 26030314112490700000084215247 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA-DPS Documento de comprovação 26030314112516100000084215249 DOC MEDICA DIONYS Documento de comprovação 26030314112542900000084215251 FOTO ENGESSADO DIONYS PONTES DE SOUZA Documento de comprovação 26030314112570400000084215254 LAUDO ATUALIZADO DIONYS PONTES DE SOUZA Documento de comprovação 26030314112595700000084216256 PRINT DA CORRIDA DIONYS Documento de comprovação 26030314112620700000084216259 PROCURAÇÃO- DPS Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26030314112642500000084216272 PRONTUARIO Documento de comprovação 26030314112668500000084216276 RAIO X DIONYS Documento de comprovação 26030314112714900000084216277 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26030914013492000000084350072 GUARAPARI, 09/03/2026 ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO