Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: HENRY SCHNEIDER RUY
REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A Advogado do(a)
REQUERENTE: NELSON TAVARES DOS SANTOS FILHO - ES303-B Advogado do(a)
REQUERIDO: BIANCA VALLORY LIMONGE RAMOS - ES7785 SENTENÇA INTEGRATIVA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5003189-96.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BRADESCO SAUDE S/A (id. 93156897) em face da sentença de id. 92291577, alegando a existência de vício de omissão ante a inclusão das astreintes no cálculo da verba sucumbencial contraria o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. A embargada manifestou-se no id. 93360932, defendendo a manutenção da sentença e a aplicação de multa protelatória. É a síntese do necessário. DECIDO. Os embargos de declaração constituem modalidade recursal de integração, cujo objetivo é sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material que maculem a decisão judicial, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito da causa. No caso em análise, assiste razão à embargante. A sentença de id. 92291577 fixou honorários sobre o valor total da condenação, somando danos morais e astreintes. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, pacificou que a multa cominatória possui natureza coercitiva e não condenatória, devendo ser excluída da base de cálculo dos honorários advocatícios. Vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DO EXAME DENOMINADO PET-CT. DANOS MORAIS IN RE IPSA. NÃO CABIMENTO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. NON REFORMATIO IN PEJUS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. CONDENAÇÃO COMPLETA. ASTREINTES. NÃO INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que "o descumprimento contratual por parte da operadora de saúde, que culmina em negativa de cobertura para procedimento de saúde, somente enseja reparação a título de danos morais quando houver agravamento da condição de dor, abalo psicológico ou prejuízos à saúde já debilitada do paciente". (AgInt no AREsp n. 1.185.578/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 14/10/2022). 2. Como não houve recurso interposto pela operadora de plano de saúde, não é o caso de afastar os danos morais fixados na origem, sob pena de reformatio in pejus. 3. A pretendida majoração do quantum indenizatório demandaria o reexame das provas dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. As astreintes constituem apenas meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não ostentando natureza condenatória. Não integram, portanto, a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. Precedentes. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido. (STJ - REsp: 1882584 DF 2020/0163550-9, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 28/04/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 05/05/2025) Nesse sentido, a inclusão das astreintes na base de cálculo dos honorários desvirtua a finalidade do instituto e gera enriquecimento sem causa, posto que a verba honorária deve incidir sobre o valor da condenação principal (in casu, os danos morais) ou sobre o proveito econômico diretamente relacionado ao bem da vida perseguido. Quanto ao pedido de multa por embargos protelatórios formulado pelo embargado (id. 93360932), este não merece acolhida, visto que a acolhida da tese da ré afasta qualquer intenção procrastinatória, revelando o legítimo exercício do direito de recurso para sanar vício na decisão.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para, sanando a omissão apontada e aplicando os efeitos infringentes, reformar a redação do dispositivo da sentença (id. 92291577), que passa a vigorar com a seguinte redação: “Em razão da procedência dos pedidos e da aplicação da Súmula 326 do STJ, condeno a requerida ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (danos morais), excluindo-se as astreintes da base de cálculo da referida verba, conforme orientação do C. STJ." Mantenho os demais termos da sentença inalterados. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo. GUARAPARI-ES, 10 de abril de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito
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REQUERENTE: HENRY SCHNEIDER RUY
REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A Advogado do(a)
REQUERENTE: NELSON TAVARES DOS SANTOS FILHO - ES303-B Advogado do(a)
REQUERIDO: BIANCA VALLORY LIMONGE RAMOS - ES7785 SENTENÇA INTEGRATIVA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5003189-96.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BRADESCO SAUDE S/A (id. 93156897) em face da sentença de id. 92291577, alegando a existência de vício de omissão ante a inclusão das astreintes no cálculo da verba sucumbencial contraria o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. A embargada manifestou-se no id. 93360932, defendendo a manutenção da sentença e a aplicação de multa protelatória. É a síntese do necessário. DECIDO. Os embargos de declaração constituem modalidade recursal de integração, cujo objetivo é sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material que maculem a decisão judicial, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito da causa. No caso em análise, assiste razão à embargante. A sentença de id. 92291577 fixou honorários sobre o valor total da condenação, somando danos morais e astreintes. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, pacificou que a multa cominatória possui natureza coercitiva e não condenatória, devendo ser excluída da base de cálculo dos honorários advocatícios. Vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DO EXAME DENOMINADO PET-CT. DANOS MORAIS IN RE IPSA. NÃO CABIMENTO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. NON REFORMATIO IN PEJUS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. CONDENAÇÃO COMPLETA. ASTREINTES. NÃO INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que "o descumprimento contratual por parte da operadora de saúde, que culmina em negativa de cobertura para procedimento de saúde, somente enseja reparação a título de danos morais quando houver agravamento da condição de dor, abalo psicológico ou prejuízos à saúde já debilitada do paciente". (AgInt no AREsp n. 1.185.578/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 14/10/2022). 2. Como não houve recurso interposto pela operadora de plano de saúde, não é o caso de afastar os danos morais fixados na origem, sob pena de reformatio in pejus. 3. A pretendida majoração do quantum indenizatório demandaria o reexame das provas dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. As astreintes constituem apenas meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não ostentando natureza condenatória. Não integram, portanto, a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. Precedentes. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido. (STJ - REsp: 1882584 DF 2020/0163550-9, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 28/04/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 05/05/2025) Nesse sentido, a inclusão das astreintes na base de cálculo dos honorários desvirtua a finalidade do instituto e gera enriquecimento sem causa, posto que a verba honorária deve incidir sobre o valor da condenação principal (in casu, os danos morais) ou sobre o proveito econômico diretamente relacionado ao bem da vida perseguido. Quanto ao pedido de multa por embargos protelatórios formulado pelo embargado (id. 93360932), este não merece acolhida, visto que a acolhida da tese da ré afasta qualquer intenção procrastinatória, revelando o legítimo exercício do direito de recurso para sanar vício na decisão.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para, sanando a omissão apontada e aplicando os efeitos infringentes, reformar a redação do dispositivo da sentença (id. 92291577), que passa a vigorar com a seguinte redação: “Em razão da procedência dos pedidos e da aplicação da Súmula 326 do STJ, condeno a requerida ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (danos morais), excluindo-se as astreintes da base de cálculo da referida verba, conforme orientação do C. STJ." Mantenho os demais termos da sentença inalterados. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo. GUARAPARI-ES, 10 de abril de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: HENRY SCHNEIDER RUY
REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A Advogado do(a)
REQUERENTE: NELSON TAVARES DOS SANTOS FILHO - ES303-B Advogado do(a)
REQUERIDO: BIANCA VALLORY LIMONGE RAMOS - ES7785 SENTENÇA (Serve este ato como mandado/ofício/carta) Visto em inspeção.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5003189-96.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por HENRY SCHNEIDER RUY em face de BRADESCO SAÚDE S/A,ambos qualificados na inicial. Na exordial, o requerente alega ser beneficiário de plano de saúde e portador de assimetria dento esquelética, assimetria facial importante, com processo degenerativo dos mandibulares, e que a requerida negou indevidamente a cobertura para a segunda etapa de seu tratamento cirúrgico (artroplastia, osteoplastia e enxerto), justificando a necessidade de intervenção judicial para autorização dos procedimentos, materiais específicos e condenação da ré ao pagamento de danos morais no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais). Custas quitadas ao id. n° 40753184. Emenda a inicial ao id. n° 41886511, na qual a parte autora ajustou o valor da ação, bem como custas complementares quitadas ao id. n° 42395381. A decisão de id. n° 45120389 deferiu a tutela de urgência, determinando que a requerida, no prazo de 48 horas, autorizasse e custeasse os procedimentos e materiais descritos no id. n° 40673289, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais), limitada a R$100.000,00 (cem mil reais). A requerida apresentou contestação no id. n° 46307481, sustentando, em síntese, a ausência dos requisitos legais para concessão da tutela de urgência, bem como defende que o prazo de 48 horas é exíguo e desproporcional, e que a multa diária fixada é excessiva. Alega, ainda, que os itens recusados não estariam cobertos contratualmente e que haveria exclusão legítima com base nas diretrizes da ANS, razão pela qual não haveria ato ilícito a ensejar reparação por danos morais. Por fim, impugna o pedido de inversão do ônus da prova, sob o argumento de que não estão presentes os requisitos legais para sua aplicação. A parte autora apresentou réplica no id. n° 47193116, reiterando os fundamentos da exordial. Interposto Agravo de Instrumento pela ré (nº 5009009-62.2024.8.08.0000, com acordão anexado ao processo ao id. n° 50496968), o Egrégio Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso, mantendo a liminar. O autor peticionou informando o descumprimento reiterado da liminar, relatando que a cirurgia agendada para 17/07/2024 foi cancelada pela ausência de materiais adequados que deveriam ser entregues por fornecedor indicado pela ré, diverso do prescrito requerendo também a execução provisória das astreintes e a aplicação de sanções por má-fé (id. n° 47065957). Despacho de id. n° 53025572, esclarecendo que a liminar não abrangia os honorários médicos da profissional assistente, por ausência de pedido específico e prova de negativa quanto a este item. Por meio do petitório de id. n° 54709071, a parte autora informou o cumprimento da obrigação de fazer com a realização da cirurgia em 31/10/2024 e reiterou o pedido de confirmação da tutela na sentença. Requereu, ainda, a condenação da ré ao pagamento de danos morais, aplicação de penalidades por descumprimento da ordem judicial e litigância de má-fé, além da execução da multa com depósito em juízo. Por fim, pleiteou a produção de prova testemunhal. Através da petição de id. n° 54709092, o autor pugnou pela execução provisória da multa fixada na decisão liminar, alegando que a ré atrasou a cirurgia em 103 (cento e três) dias ao tentar impor um fornecedor diferente do prescrito. Pugnou pela dispensa de caução e aplicação do art. 537, §3º, do CPC, além da condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios. Decisão saneadora ao id. n° 72347837, na qual foi encerrada a instrução processual. A parte requerida apresentou embargos de declaração ao id. n° 72909841. Por meio da petição de id. n° 72910704, a requerida manifestou-se sobre o pedido de execução provisória das astreintes, alegando que não houve descumprimento da liminar, uma vez que todos os materiais e procedimentos foram liberados, justificando que o atraso se deu na confecção e entrega da prótese customizada ocorreu por culpa exclusiva da médica assistente do autor, que esteve reiteradamente inacessível para alinhar as especificações técnicas necessárias com o fornecedor. Contrarrazões aos embargos de declaração ao id. n° 73356054. Por meio da petição de id. n° 73356055, a parte autora reiterou o pedido de execução das astreintes. Decisão de id. n° 75628406 rejeitando os embargos de declaração interpostos. É, no essencial, o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões de mérito são de direito e de fato, não havendo necessidade de produção de outras provas. De início, importa frisar que não restam dúvidas quanto à natureza consumerista da relação jurídica havida entre as partes, formada de um lado pela operadora de plano de saúde e, de outro, pela destinatária final dos serviços, aplicando-se a Súmula 608 do STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". A finalidade do contrato de prestação de assistência à saúde é garantir o estado de boa disposição física e psíquica do segurado contra evento futuro e incerto, de modo que a operadora se obriga no dever de prestar serviços médicos necessários à cura ou controle da doença. No caso em tela, a doença que acomete o autor (assimetria dentoesquelética e degeneração da ATM) e a necessidade da cirurgia e dos materiais especiais estão devidamente comprovadas pelos laudos anexados, nos quais a especialista destaca a urgência e a necessidade dos OPMEs para o sucesso da intervenção. A requerida justificou a negativa administrativa alegando que os materiais não possuíam pertinência técnica, embasando-se em parecer de Junta Médica Desempatadora (RN 424/2017 da ANS), contudo, tal fundamento não se sustenta. É imperativo destacar que a relação entre médico e paciente é pautada pela confiança e pela responsabilidade técnica, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), cabe exclusivamente ao profissional assistente, que acompanha o paciente e conhece as particularidades do quadro clínico, determinar a terapêutica e os materiais mais adequados para a busca da cura ou controle da doença. Tal autonomia encontra ressonância na Lei nº 14.454/2022 (que incluiu os §§ 12 e 13 ao art. 10 da Lei nº 9.656/98), a qual superou a taxatividade do rol da ANS, evidenciando que limitações administrativas não podem se sobrepor à indicação clínica baseada em evidências científicas. A operadora de saúde pode estabelecer quais doenças estão cobertas pelo contrato, mas não lhe é permitido imiscuir-se na escolha do tratamento ou dos materiais necessários. A tentativa de imposição de marcas ou fornecedores diversos daqueles prescritos pelo especialista — sob o pretexto de "diretrizes da ANS" ou "limitação administrativa" — configura prática abusiva, pois frustra o objeto principal do contrato: a preservação da saúde e da vida. No caso de patologias da articulação temporomandibular (ATM), a precisão dos materiais é determinante para evitar sequelas funcionais irreversíveis, não podendo o critério econômico da seguradora prevalecer sobre o critério científico do médico. Portanto, a confirmação da tutela de urgência, que determinou o custeio integral dos materiais e despesas do ato cirúrgico, é medida que se impõe. Do Dano Moral Quanto ao dano moral, entendo que a conduta da requerida ultrapassa o mero dissabor cotidiano ou o simples inadimplemento contratual, o autor é portador de grave assimetria dentoesquelética com processo degenerativo das articulações temporomandibulares (ATM), condição que lhe causa dores intensas e limitação funcional crônica. A recusa indevida de materiais essenciais para a segunda etapa do tratamento cirúrgico, somada à tentativa abusiva da operadora em impor fornecedor diverso na véspera do procedimento — o que resultou no cancelamento da cirurgia com o paciente já em estado de jejum hospitalar e equipe pronta —, agravou sobremaneira a aflição e a angústia do requerente, colocando em risco a sua integridade física e o sucesso de todo o tratamento. No que se refere à valoração do quantum indenizatório, deve-se observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter pedagógico-punitivo da medida, evitando-se o enriquecimento sem causa. Considerando as peculiaridades do caso concreto, a gravidade da doença e a capacidade econômica das partes, fixo a indenização em R$5.000,00 (cinco mil reais), valor que reputo adequado para compensar o abalo sofrido e desestimular a reincidência da conduta pela ré, alinhando-se aos parâmetros adotados em casos análogos pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo. Das Astreintes e do Descumprimento da Ordem Judicial A resistência da requerida em cumprir a tutela de urgência restou caracterizada pela demora injustificada, postergando o ato cirúrgico por mais de cem dias. A alegação da requerida de que o atraso se deu por culpa da médica assistente ou por questões burocráticas com o fornecedor não prospera, uma vez que a operadora tentou impor marca e fornecedor diversos dos prescritos pelo especialista, o que é vedado pela jurisprudência. Tal conduta protelatória fez com que a cirurgia fosse adiada por mais de 100 dias, expondo o autor a dor prolongada. Assim, não havendo justificativa plausível que exonere a ré de sua responsabilidade, mantenho a multa consolidada no teto de R$100.000,00 (cem mil reais), valor que reputo necessário para garantir a autoridade das decisões deste Juízo. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, para: a)CONFIRMAR a tutela de urgência (id. n° 45120389) e tornar definitiva a obrigação da requerida em custear integralmente o tratamento cirúrgico e os materiais especiais (OPMEs) indicados, exatamente conforme a prescrição da cirurgiã-dentista assistente. Considerando que a cirurgia foi realizada em 31/10/2024, dou a obrigação principal de fazer por cumprida; b)CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), arbitrado nesta data, acrescido dos seguintes consectários legais: I. Juros de Mora (Período entre a citação e o arbitramento: No período compreendido entre a data da citação (20/06/2024, art. 405 do Código Civil) e a véspera da data do arbitramento (data desta sentença), sobre o valor ora arbitrado (R$5.000,00), incidirão juros de mora calculados pela Taxa SELIC deduzida do IPCA. Caso a dedução resulte em valor negativo no período, os juros serão considerados zero (art. 406, §3º, CC, com redação da Lei 14.905/2024, e tese do AgInt no AREsp 2.059.743/RJ). II. Juros de Mora e Correção Monetária (A partir do arbitramento): A partir da data do arbitramento (data desta sentença, Súmula 362/STJ), inclusive, e até o efetivo pagamento, sobre o valor arbitrado (R$5.000,00), incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que compreende juros moratórios e correção monetária, vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP). c)DECLARAR exigível a multa cominatória consolidada no teto de R$100.000,00 (cem mil reais), a ser apurada e revertida em favor do autor na fase de cumprimento de sentença. d)ESCLARECER que o custeio dos honorários da médica assistente não referenciada observará os limites de reembolso contratual. Em razão da procedência dos pedidos e da aplicação da Súmula 326 do STJ, condeno a requerida ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (danos morais somados às astreintes). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Havendo interposição de recurso de apelação, certifique-se a tempestividade e o preparo. Após, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias. Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica. FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito (Ofício DM n° 0285/2026)