Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: GERALDA EDUARDA DE ARRUDA
REQUERIDO: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a)
REQUERENTE: EDUARDO VAGO DE OLIVEIRA - ES14684 DECISÃO/CARTA DE CITAÇÃO POSTAL CITE O(A/S) REQUERIDO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da decisão proferida. Pelo exame da inicial, vislumbro, a priori, que a questão de mérito é essencialmente de direito, não havendo - ao menos sob as luzes de um exame preliminar - necessidade de produção de prova oral para sua resolução. Invoco, no particular, o enunciado n. 16 da Súmula de Jurisprudência do Eg. TJSP acerca dos Juizados Especiais, litteris: "Não é obrigatória a designação de audiência de conciliação e de instrução no Juizado Especial Cível em se tratando de matéria exclusivamente de direito". Nessa linha, com fincas no art. 139, II, do Código de Processo Civil, arrimado sobre os valores fundamentais da simplicidade, da informalidade, da economia processual e da celeridade previstos no art. 2º da Lei 9.099/95, CANCELO a audiência de conciliação designada. Destaco que a medida que vem de ser tomada trará nenhum prejuízo às potencialidades de solução autocompositiva do litígio, uma vez que a todo instante as partes podem transacionar, inclusive de maneira extrajudicial. Assim, atento ao princípio da flexibilidade procedimental (adaptação do procedimento às peculiaridades da causa) e em atenção ainda aos princípios da celeridade, da simplicidade e da informalidade (cardinais no microssistema dos juizados), proceda-se nesta ordem e para os seguintes fins: 1 – CITE(M)-SE a(s) parte(s) Requerida(s) para, querendo, em quinze dias, ofertar(em) contestação, devidamente acompanhada dos documentos que entender(em) pertinentes, com as advertências inerentes à revelia/contumácia. Ainda, considerando que a causa em apreço envolve matéria consumerista, impõe-se a inversão do ônus da prova, por presentes os requisitos previstos no art. 6º, VIII, do CDC, compete à parte requerida comprovar - por ocasião de sua reposta - se a parte autora solicitou ou autorizou os descontos na conta bancária, referentes às rubricas “DEBITO SEGURO AGIBANK 00000006458260017002” e “DEBITO SEGURO AGIBANK 00000006458260017003”, “SEG BOLSA PROTEGIDA AGIBANK – 00000006458260023002” e “DEBITO SEGURO”, sob pena de presumirem-se verdadeiros, com relação a tais pontos, os fatos alegados na exordial. 2 - Com a contestação aos autos,
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5002707-04.2026.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) INTIME-SE a parte autora para manifestação em réplica em 15 (quinze) dias, vedada a alteração da demanda, emenda à inicial ou ampliação do objeto litigioso. 3 - Caso as partes pretendam a colheita de prova testemunhal ou depoimento pessoal, deverão requerer essa providência justificadamente, especificando o(s) meio(s) de prova que pretendem produzir e expondo a estrita necessidade dele(s) para a elucidação da controvérsia, sendo-lhes imperativo fazê-lo na própria contestação ou réplica, conforme o caso, sob pena de preclusão. Nessa hipótese, os autos serão submetidos à conclusão, para análise de pertinência da prova e eventual agendamento de audiência de instrução e julgamento. 4 - Tudo feito, e em não havendo pleito algum no sentido de se produzir prova oral, diretamente conclusos para sentença. Diligencie-se em conformidade com o acima exposto, observando-se estritamente a sequência dos atos. 3 CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal. COLATINA-ES, data lançada automaticamente conforme assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito Nome: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Rua Mariante, 25, 10 e 11 ANDAR, Rio Branco, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90430-181
16/03/2026, 00:00