Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: AGNES ROBERTA DA SILVA COUTINHO
REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, PICPAY SERVIÇOS S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a)
REQUERENTE: SUELLEN SYGLYD ROCHA MOTA SAMPAIO - SP419912 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 5003204-13.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos em inspeção.
Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS C/PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, com fundamento na Lei nº14.181/2021. A parte autora requer que a presente demanda tenha seu trâmite em segredo de justiça, tendo em vista a existência de dados financeiros da autora. Em geral são públicos os atos processuais. Assim, qualquer pessoa pode obter informações e certidões a respeito dos atos e termos contidos no processo. Há, porém, casos em que, por interesse público ou social, bem como pelo respeito que merecem as questões de foro íntimo, o Código reduz a publicidade dos atos verificando o procedimento chamado “segredo de justiça” no qual apenas as partes e seus procuradores possuem acesso aos termos e atos do processo. A exceção a publicidade dos atos processuais está prevista nos incisos do art. 189, que assim prelecionam: Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I – em que o exija o interesse público ou social; II – que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III – em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV – que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo. Note-se que o objeto da demanda não se refere a nenhuma das hipóteses previstas no artigo supramencionado. Outrossim, não restou evidenciado que há interesse público ou social no objeto da demanda, que transpõe o interesse das partes no processo. Assim, indefiro Em análise preliminar da peça de ingresso e da documentação financeira acostada, vislumbram-se óbices que, neste momento processual, impedem o regular prosseguimento do feito pelo rito especial da Lei do Superendividamento. O Decreto Presidencial nº 11.150/2022, em seu artigo 4º (com a redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023), estabelece que “considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais)”. Tal quantitativo serve como baliza objetiva para a preservação da dignidade humana na prevenção e tratamento do superendividamento, devendo ainda observar as exclusões legais taxativas para que se reconheça a afetação do mínimo existencial. Ocorre que, em análise preliminar da documentação acostada, verifica-se que os rendimentos líquidos da autora superam o valor nominal definido como “mínimo existencial” pela regulamentação vigente, uma vez que para a caracterização do procedimento pelo rito do superendividamento, é imprescindível a demonstração de que o pagamento das dívidas compromete o mínimo existencial. Ademais, o art. 4º do Decreto Presidencial nº 11.150/2022 estabelece expressamente que "não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo". Mais especificamente, o seu Parágrafo único determina a exclusão de diversas modalidades de crédito desse cálculo, dentre as quais destacam-se, pela pertinência ao caso concreto: a) relativas a financiamento e refinanciamento imobiliário; b) decorrentes de empréstimos e financiamentos com garantias reais;c) decorrentes de contratos de crédito garantidos por meio de fiança ou com aval; d) decorrentes de operações de crédito rural; e) contratadas para o financiamento da atividade empreendedora ou produtiva, inclusive aquelas subsidiadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES; f) anteriormente renegociadas na forma do disposto no Capítulo V do Título III da Lei nº 8.078, de 1990; g) de tributos e despesas condominiais vinculadas a imóveis e móveis de propriedade do consumidor; h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; i) decorrentes de operações de crédito com antecipação, desconto e cessão, inclusive fiduciária, de saldos financeiros, de créditos e de direitos constituídos ou a constituir, inclusive por meio de endosso ou empenho de títulos ou outros instrumentos representativos. No caso em tela, observa-se que os débitos discutidos nos autos referem-se em sua maioria a empréstimos consignados e/ou renegociadas que, por força do dispositivo supracitado, não devem ser computados para fins de verificação da ofensa ao mínimo existencial no rito da repactuação. Conjugando-se a exclusão legal dessas parcelas com o montante da renda líquida auferida pela parte autora, infere-se, em cognição sumária, a ausência dos requisitos autorizadores para o processamento do feito sob a égide do superendividamento, uma vez que a capacidade financeira remanescente — após a dedução das dívidas legalmente excluídas do cálculo — supera os parâmetros de proteção da dignidade básica.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC), emendar a petição inicial para: a) Excluir do polo passivo as dívidas que não se enquadram nas hipóteses legais de repactuação; b) Demonstrar, de forma concreta e documental, a alegada situação de superendividamento, justificando a necessidade da tutela jurisdicional específica face à renda líquida apurada e aos parâmetros do Decreto nº 11.150/2022 sobre o mínimo existencial, ou adequar o pedido para a via revisional ordinária, se for o caso; Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação sobre o recebimento da inicial. Serra -ES, data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema. DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz(a) de Direito
16/03/2026, 00:00