Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: GESLEY DA SILVA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE LINHARES, ESTADO DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA (Serve este ato como mandado/carta/ofício) I - RELATÓRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5007420-08.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por GESLEY DA SILVA em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e do MUNICÍPIO DE LINHARES. A autora pretende a condenação dos entes demandados na obrigação de fazer consistente na realização de cirurgia de reparo ligamentar, estando no aguardo da realização desde junho de 2024. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1. PRELIMINAR: IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O Estado do Espírito Santo impugnou o valor da causa (R$ 15.000,00), requerendo sua redução para R$ 1.000,00. Sem razão o ente público. Nas ações que versam sobre o fornecimento de tratamentos médicos ou procedimentos cirúrgicos, o valor da causa deve corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pela parte. No caso de uma cirurgia ortopédica e exames correlatos, o valor de R$ 15.000,00 revela-se compatível ao custo estimado de tais procedimentos no mercado, não se justificando a redução pretendida. Rejeito a preliminar. II.2. MÉRITO No mérito, verifica-se que ambos os réus manifestaram expressamente a ausência de resistência à pretensão autoral (id. 73197990 e 73601099), o que caracteriza o reconhecimento da procedência do pedido. O Município de Linhares declarou não se opor ao mérito, enquanto o Estado do Espírito Santo confirmou a disponibilidade para o cumprimento da obrigação de fazer. Tal postura processual implica a resolução do mérito com base na autocomposição unilateral. Ademais, a necessidade médica do autor foi corroborada pela Nota Técnica do NatJus (id. 72095933) e pelos laudos médicos anexos (id. 70556132 e 70556135), confirmando a urgência e a adequação do pleito à luz do direito constitucional à saúde (art. 196 da CF). Havendo o reconhecimento jurídico do pedido pelos réus, a homologação é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, III, “a” do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido formulado pelo autor, para determinar que os requeridos, solidariamente, disponibilizem consulta em cirurgia com especialista, realizem os exames pré-operatórios necessários e, após, procedam à realização da cirurgia de reparo ligamentar do tornozelo e sinovectomia do requerente. Confirmo a decisão id. 72122236. Sem custas e honorários, em observância ao art. 55 da Lei n.º 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados da Fazenda Pública. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e não havendo pendências, arquivem-se com as cautelas de estilo. LINHARES-ES, 12 de março de 2026. ADRIANO CORREA DE MELLO Juiz de Direito