Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ITAÚ UNIBANCO S/A
APELADOS: 5P COMERCIO DE PNEUS EIRELI ME E WIVIAN FANTONE VALADÃO RELATOR: DES. RAPHAEL AMERICANO CÂMARA ACÓRDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO REALIZADA EM NOME DE ADVOGADO DIVERGENTE DO INDICADO PARA PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA. NULIDADE. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Itaú Unibanco S/A contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a Ação de Execução de Título Extrajudicial (Cédula de Crédito Bancário) ajuizada contra 5P Comércio de Pneus EIRELI ME e Wivian Fantone Valadão, com base no art. 485, III, do CPC, em razão de abandono da causa, condenando o Exequente ao pagamento de custas e honorários. O Apelante busca o reconhecimento da nulidade da intimação que deu origem à extinção, pois foi realizada em nome de advogado antigo, apesar da juntada de nova procuração com pedido expresso de exclusividade das publicações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar se houve abandono da causa quando a intimação para impulsionar o feito foi dirigida a advogado diverso daquele indicado pelo Exequente para receber publicações, com pedido expresso de exclusividade, tornando inválidos os atos subsequentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A intimação deve observar o pedido expresso de publicação exclusiva em nome de advogado específico, sob pena de nulidade, conforme art. 272, § 5º, do CPC. 4. A jurisprudência do STJ reconhece a nulidade de atos processuais quando desatendida a indicação de patrono para intimações, ainda que outros advogados permaneçam habilitados nos autos. 5. A intimação dirigida ao advogado antigo — embora houvesse juntada de nova procuração com pedido de exclusividade — viola o devido processo legal e compromete a higidez do procedimento. 6. A intimação pessoal prevista no art. 485, § 1º, do CPC somente é válida quando precedida de regular intimação do advogado constituído, o que não ocorreu no caso concreto. 7. A manifestação do Apelante em sua primeira oportunidade recursal confirma o prejuízo e evidencia o error in procedendo, impondo a anulação dos atos processuais posteriores à intimação irregular. 8. Não se configura abandono da causa quando a paralisação do processo decorre de nulidade originada por falha do juízo na observância da indicação do patrono. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A intimação realizada em nome de advogado diverso daquele indicado com pedido expresso de exclusividade é nula, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC. 2. A extinção do processo por abandono pressupõe intimação válida do advogado e, posteriormente, intimação pessoal da parte, de modo que a irregularidade da primeira invalida todo o procedimento subsequente. 3. A prática de ato processual com vício de intimação acarreta nulidade dos atos posteriores, impondo a anulação da sentença que extinguiu o feito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 272, § 5º; 281; 485, III e § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.161.615/SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 24/03/2025; TJMA, AC 0835529-98.2017.8.10.0001, Rel. Des. Luiz de França Belchior Silva, j. 28/02/2025; TJAL, AC 0700357-73.2019.8.02.0055, Rel. Des. Hélio Pinheiro Pinto, j. 04/11/2022; TJCE, AC 0841663-60.2014.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Gomes de Moura, j. 24/02/2021; TJSC, APL 0300303-13.2016.8.24.0041, Relª Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, j. 21/09/2021.
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL N.º 0002943-08.2017.8.08.0030
16/03/2026, 00:00