Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL. MOTORISTA. SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES. INEXISTÊNCIA DE EMERGÊNCIA LEGALMENTE ESPECIFICADA. NULIDADE DO VÍNCULO. DIREITO AO FGTS, DÉCIMO TERCEIRO E FÉRIAS COM TERÇO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE ADICIONAIS E DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Carla Regina Soares contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação de cobrança movida em face do Município de Vila Velha, na qual pleiteava o reconhecimento da nulidade de contratações temporárias, pagamento de verbas trabalhistas (FGTS, férias, 13º salário, aviso prévio, horas extras), adicionais de insalubridade e periculosidade, além de indenização por danos morais. A sentença indeferiu integralmente os pedidos, reconhecendo a legalidade da contratação e a ausência de direito às verbas requeridas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) analisar se houve cerceamento de defesa em razão de supostos vícios no laudo pericial; (ii) verificar a validade jurídica das contratações temporárias sucessivas realizadas entre as partes; (iii) apurar se a autora faz jus ao recebimento de FGTS, décimo terceiro salário e férias com o terço constitucional; (iv) definir se são devidos os adicionais de insalubridade e periculosidade e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A alegação de cerceamento de defesa por vício no laudo pericial é afastada quando se verifica que a matéria controvertida é predominantemente de direito e pode ser decidida com base em precedentes vinculantes do STF, revelando-se desnecessária a produção da prova técnica. A contratação temporária de servidor público deve observar os requisitos do art. 37, IX, da CF/88, exigindo previsão legal específica, prazo determinado, necessidade temporária, interesse público excepcional e indispensabilidade, não podendo ser utilizada para suprir atividades ordinárias e permanentes da Administração. A ausência de especificação legal da emergencialidade que justificasse as oito contratações sucessivas da apelante entre 2010 e 2015, todas para a função de motorista, caracteriza desvirtuamento da contratação temporária, impondo o reconhecimento da nulidade do vínculo, nos termos do TEMA 612/STF. Ainda que nulo o contrato, é assegurado ao trabalhador o direito ao levantamento do FGTS, conforme art. 19-A da Lei 8.036/1990 e jurisprudência consolidada do STF (TEMA 916) e do STJ (Súmula 466). Em razão do desvirtuamento do vínculo temporário, é cabível o pagamento de décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional, conforme admitido pela tese firmada no TEMA 551/STF. O adicional de insalubridade depende de prova pericial e tem natureza pro labore facto, sendo incabível seu pagamento retroativo a servidor já desligado, conforme jurisprudência consolidada do STJ. A inexistência de prova da exposição a agentes insalubres ou perigosos inviabiliza o reconhecimento de direito aos respectivos adicionais, bem como prejudica o pedido de indenização por danos morais, diante da ausência de demonstração de ofensa à dignidade da pessoa humana. Em ações ilíquidas movidas contra a Fazenda Pública, os honorários sucumbenciais devem ser fixados apenas em fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC/15. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A nulidade de contrato temporário celebrado sem observância dos requisitos do art. 37, IX, da CF/88 impõe ao ente público o dever de pagar o FGTS correspondente ao período laborado. O desvirtuamento do regime temporário de contratação, por meio de sucessivas prorrogações em atividade permanente, autoriza o pagamento de décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional. A ausência de laudo técnico contemporâneo ao vínculo inviabiliza o reconhecimento de adicionais de insalubridade e periculosidade, cuja natureza é pro labore facto e não retroage. Não comprovada a exposição a agentes nocivos ou a violação de direitos fundamentais, é incabível o reconhecimento de danos morais por atividade laborativa exercida sob regime nulo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IX; CPC/2015, arts. 85, § 2º, § 3º, § 4º, II; Lei 8.036/1990, art. 19-A. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 658026 (Tema 612), Rel. Min. Dias Toffoli, Pleno, j. 09.04.2014; STF, RE 765320 (Tema 916), Rel. Min. Teori Zavascki, Pleno, j. 15.09.2016; STF, RE 1066677 (Tema 551), Rel. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, Pleno, j. 22.05.2020; STJ, REsp 1.400.637/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª T., DJe 24.11.2015; STJ, PUIL 413/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª S., DJe 18.04.2018; TJES, IRDR nº 0028123-53.2016.8.08.0000, Rel. Des. Fernando Estevam Bravin Ruy, j. 11.04.2019.