Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: REGINA MARIA DE ARAUJO CORREA
APELADO: CONDOMÍNIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL JARDIM DOS EUCALIPTOS RELATOR: DES. RAPHAEL AMERICANO CÂMARA ACÓRDÃO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. COTAS CONDOMINIAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CONDOMÍNIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Regina Maria de Araujo Correa contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução de cotas condominiais opostos contra o Condomínio do Conjunto Residencial Jardim dos Eucaliptos, mantendo hígida a execução, ante (i) a suficiência da prova documental, (ii) a rejeição da alegação de ilegitimidade passiva fundada em “empréstimo de nome” e (iii) a inadequação da discussão sobre penhora preferencial no âmbito dos embargos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova testemunhal; e (ii) estabelecer se a Apelante detém legitimidade passiva para responder pela dívida condominial, diante da natureza propter rem da obrigação e da alegação de que apenas “emprestou o nome” na aquisição do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz, como destinatário da prova (CPC, art. 370), aprecia a necessidade de instrução, podendo indeferir provas inúteis ou protelatórias, sem configurar cerceamento de defesa quando os elementos constantes dos autos se mostram suficientes. 4. A controvérsia sobre a dívida condominial é dirimida por prova documental já existente, sendo irrelevante a oitiva de testemunhas para demonstrar posse ou domínio, pois o próprio vínculo contratual e a emissão de boletos em nome da Apelante constituem prova hábil para o julgamento. 5. A dívida condominial possui natureza propter rem, de modo que adere ao imóvel, vinculando quem mantiver relação jurídica material com a unidade, com legitimidade passiva concorrente entre proprietário registral e possuidor, conforme tese repetitiva do REsp 1.345.331/RS (Tema 886/STJ). 6. A admissão da Apelante de que “emprestou o nome” para a compra, a existência de contrato particular e a ciência inequívoca do Condomínio, revelada pela emissão dos boletos em seu nome, confirmam sua relação jurídica com o bem, conferindo-lhe legitimidade para responder pela obrigação. 7. A execução foi direcionada também contra a pessoa apontada como “real devedor”, evidenciando atuação cautelosa do Condomínio e reforçando a legitimidade concorrente, nos termos da jurisprudência consolidada. 8. A discussão sobre ordem de penhora e preferência da unidade devedora não se insere no âmbito dos embargos à execução, devendo ser examinada exclusivamente na fase de cumprimento ou execução, se suscitada no momento processual oportuno. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A produção de prova testemunhal é dispensável quando os elementos documentais constantes dos autos são suficientes para solucionar a controvérsia, não havendo cerceamento de defesa. 2. A responsabilidade por cotas condominiais decorre da natureza propter rem da obrigação e da relação jurídica material com o imóvel, sendo legítima para figurar no polo passivo a pessoa cuja vinculação com o bem é conhecida pelo Condomínio, ainda que alegue ter adquirido o imóvel apenas como “empréstimo de nome”. 3. Questões relativas à ordem ou preferência de penhora devem ser debatidas exclusivamente na fase de execução, não constituindo matéria própria dos embargos à execução. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 370; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.985.954/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 01/12/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.939.310/AL, Rel. Min. Raul Araújo, 24/11/2025; STJ, REsp 1.910.280/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 03/04/2025; STJ, REsp 1.345.331/RS (Tema 886), Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 08/04/2015; STJ, AREsp 2.847.288/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, 23/06/2025; STJ, AgInt no AREsp 2.648.320/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 23/09/2024.
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL N. 5026874-22.2022.8.08.0048