Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO ANALÍTICO DO DÉBITO. ART. 700, § 2º, I E § 4º, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de Apelação Cível interposto contra sentença que, nos autos de Ação Monitória, acolheu a preliminar de inépcia da petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão da ausência de demonstrativo detalhado da evolução do débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela ausência de intimação do autor para emendar a petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC; e (ii) estabelecer se a prova escrita apresentada é idônea para instruir a ação monitória, especialmente quanto à exigência de memória de cálculo discriminada prevista no art. 700 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A intimação para emenda da petição inicial prevista no art. 321 do CPC não se aplica de forma automática quando o vício apontado foi objeto de contraditório exaustivo ao longo da tramitação do processo. A inadequação do demonstrativo de débito foi arguida pelos réus desde a oposição dos embargos à monitória, tendo o autor sido reiteradamente instado a se manifestar e optado por defender a suficiência da documentação apresentada, configurando-se a preclusão lógica e temporal. A ação monitória exige prova escrita apta a demonstrar, de forma minimamente líquida, a existência e a evolução do crédito, sendo indispensável a juntada de memória de cálculo detalhada, nos termos do art. 700, § 2º, I, do CPC. A planilha apresentada limita-se a indicar saldo devedor consolidado, sem discriminação da evolução mensal da dívida, das taxas de juros aplicadas, da forma de capitalização ou da amortização de eventuais pagamentos, inviabilizando o exercício do contraditório. Em contratos bancários de trato sucessivo, a ausência de demonstrativo analítico do débito compromete a certeza e a liquidez necessárias ao procedimento monitório. Circunstâncias adicionais dos autos, como propostas extrajudiciais de quitação por valor substancialmente inferior ao suposto débito e débitos unilaterais sem lastro claro, reforçam a conclusão de inadequação da via monitória. A ausência de memória de cálculo idônea configura inépcia da petição inicial, autorizando a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 700, § 4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de demonstrativo analítico e discriminado da evolução do débito inviabiliza o ajuizamento da ação monitória por comprometer a liquidez mínima exigida pelo art. 700 do CPC. Não há cerceamento de defesa quando o vício da petição inicial foi objeto de contraditório prévio e a parte autora, ciente da irregularidade, opta por não saná-la, operando-se a preclusão. A exigência de memória de cálculo detalhada em ações monitórias bancárias constitui pressuposto de desenvolvimento válido do processo e instrumento de proteção ao contraditório. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321; 485, I; 700, § 2º, I, e § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 247; STJ, Tema 474 (REsp 1.463.891/SC, Rel. Min. Marco Buzzi); TJSP, Apelação Cível nº 1001684-68.2022.8.26.0390, Rel. Des. Domingos de Siqueira Frascino, j. 15.11.2024; TJSP, Apelação Cível nº 0056169-95.2023.8.26.0100, Rel. Des. Vitor Frederico Kümpel, j. 28.11.2024.
16/03/2026, 00:00