Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EMBARGADO: CARLOS ALBERTO CORTELETTI Advogado do(a)
EMBARGADO: LUIS FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA - ES6942 SENTENÇA Cuidam os autos de Embargos à Execução opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, devidamente qualificado, com fundamento no art. 730 c/c 743 todos do CPC/73, em que alega excesso de execução nos cálculos apresentados por CARLOS ALBERTO CORTELETTI, às fls. 257/261, dos autos da Ação Acidentária n. 0021887-57.2009.8.08.0024. Após regular tramitação, foi proferida sentença às fls. 26/28 (Págs. 53/57 do PDF), que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo Embargante, condenando-o ao pagamento de honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00 (mil reais). Interposta Apelação pelo INSS, sobreveio Decisão Monocrática de fls. 55/66 (Págs. 111/133 do PDF), que modificou, de ofício, a sentença a fim de (1) fixar, relativamente as parcelas vencidas, juros de mora (a) no período anterior a 24.08.2001: em percentual de 1% (um por cento) ao mês; (b) no período de 24.08.2001 a 26.06.2009: em percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês e (c) no perÍodo posterior a 26.06.2009: em percentual estabelecido pela caderneta de poupança; bem como (ii) determinar que a correção monetária deverá ser calculada corn base no (a) INPC (janeiro a dezembro de 1992); (b) IRSM (janeiro de 1993 a fevereiro de 1994); (c) URV (marco a junho de 1994), IPC-r (julho de 1994 a junho de 1995); (d) INPC (julho de 1995 a abril de 1996); (e) IGP-DI (maio de 1996 a dezembro de 2006); (f) INPC (a partir da vigência da Lei 11.430/2006). O INSS interpôs Agravo Interno em face da Decisão Monocrática, o qual foi improvido por meio do Acórdão de fls. 93/101 (Págs. 187/203 do PDF). Recurso Especial interposto pelo INSS às fls. 104/107-v (Págs. 209/216 do PDF). Contrarrazões ao Recurso Especial às fls. 110/115 (Págs. 221/231 do PDF). Decisão às fls. 140/142 (Págs. 279/283 do PDF) negou seguimento ao Recurso Especial. Agravo Regimento interposto pelo INSS às fls. 144/146-v (Págs. 287/292 do PDF). Decisão às fls. 150/159 (Págs. 299/305 do PDF) determinou o sobrestamento do processo até julgamento do Tema 905. Decisão Monocrática às fls. 159/159-v (Págs. 317/318 do PDF) não conheceu do Agravo. Certidão de Trânsito em Julgamento à fls. 162 (Pág. 321 do PDF). O Embargado apresentou Cálculos às fls. 164/168 (Págs. 325/333 do PDF). O INSS impugnou os cálculos em petição de fls. 171/172 (Págs. 339/341 do PDF), instruída com documentos de fls. 173/184 (Págs. 343/365 do PDF). Despacho de fl. 187 (Pág. 369 do PDF) deixou de receber a impugnação à execução acostada às fls. 171/185-verso, por entender ser incabível naquele momento processual. Na mesma ocasião, ordenou a remessa dos autos à Contadoria Judicial, a fim de que adeque a sua planilha de fls. 15/16, ao determinado pela Decisão Monocrática de fls. 55/66. Cálculos da Contadoria às fls. 189/190 (Págs. 373/375 do PDF). Decisão de fl. 202 (Pág. 399 do PDF) homologou os cálculos da Contadoria e ordenou a expedição de RPV’s do valor do principal e dos honorários advocatícios fixados no processo principal e nos Embargos à Execução. Cópia de Requisição de Precatório/RPV às fls. 203/206 (Págs. 401/407 do PDF). Após a digitalização dos autos, sobreveio Despacho de ID 79163046 ordenando a intimação do INSS para informar se houve satisfação do crédito, considerando que o processo principal (n. 0021887-57.2009.8.08.0024) já foi arquivado. Petição do INSS no ID 83159097 informando que já houve a satisfação da obrigação e requerendo a extinção do feito conforme artigo 924, II, do CPC. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO: Depreende-se dos autos de n° 0021887-57.2009.8.08.0024, especialmente nos ID’s 75889226 e 75889228 do referido processo, que a obrigação principal e a verba honorária de sucumbência (tanto aquela fixada no processo principal quanto a aqui arbitrada) foram devidamente adimplidas, na forma em que determinado nestes Embargos à Execução, visto que houve o cumprimento das RPV’s, seguido da expedição dos respectivos alvarás.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 0022417-85.2014.8.08.0024 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Sem custas processuais, devido à previsão estabelecida no § 1º, do art. 8º, da Lei 8.620/93. Sem nova condenação ao pagamento de honorários advocatícios, visto que o cumprimento de sentença destes autos foi justamente para recebimento dos honorários sucumbenciais dos Embargos à Execução. P.R.I. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3°, II, do CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. EDNALVA DA PENHA BINDA Juíza de Direito