Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: VALERIA GONCALVES VENANCIO CUIMBRA
RECORRIDO: MUNICIPIO DE MUNIZ FREIRE Advogado do(a)
RECORRENTE: FERNANDO LEONARDO HAUTEQUESTT - ES40359 Advogado do(a)
RECORRIDO: LUIZ ANTONIO SANTOS DE ARAUJO COSTA - ES4973 DECISÃO Processo Inspecionado.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 3ª Turma Endereço: Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed. Manhattan Work Center, 15º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Número telefone:(27) 33577733 PROCESSO Nº 5000028-93.2025.8.08.0037 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Cuida-se de recurso inominado interposto por VALÉRIA GONÇALVES VENANCIO CUIMBRA em face de sentença que julgou o mérito da presente Ação de Cobrança. Em sede recursal, a Recorrente pugna pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, afirmando não possuir condições de arcar com as custas processuais e o preparo recursal sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. É o breve relatório. Passo a decidir. O instituto da gratuidade da justiça, alicerçado no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e nos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC), visa assegurar o acesso à jurisdição àqueles que comprovadamente ostentam insuficiência de recursos. Contudo, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa (juris tantum), cabendo ao magistrado o indeferimento do pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício (art. 99, § 2º, do CPC). Compulsando os autos, especificamente as provas documentais acostadas pela própria recorrente, verifico que a realidade financeira declarada destoa da prova documental produzida. Isso porque, a Recorrente é professora da rede básica e, conforme narrativa inicial e fichas funcionais, manteve a coexistência de múltiplos contratos administrativos nos anos de 2023 e 2024, totalizando uma carga horária de 50 (cinquenta) horas semanais. A análise das fichas financeiras detalhadas revela rendimentos que extrapolam o conceito de hipossuficiência técnica para fins de isenção de custas. No ano de 2024, referente à matrícula 006379, a Recorrente auferiu salário bruto que atingiu o patamar de R$ 7.037,85 (sete mil, trinta e sete reais e oitenta e cinco centavos) no mês de dezembro, mantendo uma média remuneratória anual bruta de aproximadamente R$ 37.987,38 (trinta e sete mil, novecentos e oitenta e sete reais e trinta e oito centavos) apenas em um dos vínculos. Ademais, os documentos referentes ao ano de 2025 demonstram a manutenção de vínculo com salário base de R$ 2.543,80 (dois mil, quinhentos e quarenta e três reais e oitenta centavos) para uma jornada de 25 horas. Considerando a habitualidade de acumulação de contratos narrada na inicial, a renda global supera significativamente os limites usualmente adotados pela jurisprudência desta Turma Recursal para a concessão da benesse. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou entendimento no sentido de que "o julgador pode negar o benefício da assistência judiciária gratuita, apesar da declaração de pobreza, se houver fundadas razões para tanto" (AgInt no AREsp 1256485/SP). No caso em tela, a condição de servidora pública com acúmulo de cargos e rendimentos brutos que superam o teto de isenção tributária e os indicadores de vulnerabilidade social impede o reconhecimento da condição de miserabilidade jurídica.
Ante o exposto, com fulcro nos elementos de convicção extraídos das fichas financeiras, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita. Por conseguinte, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95, INTIME-SE a Recorrente para que, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, proceda ao recolhimento integral do preparo recursal, sob pena de deserção. Intime-se. Vitória/ES, data de assinatura no sistema. VITÓRIA-ES, 26 de janeiro de 2026. LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Relator