Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: GOL LINHAS AEREAS S.A.
RECORRIDO: SINARA FERNANDES SILVA, MAURICIO CORREA AZEVEDO Advogado do(a)
RECORRENTE: CATARINA BEZERRA ALVES - PE29373 Advogados do(a)
RECORRIDO: ANA CLARA AZEVEDO SAPUCAIA - ES38584, GABRIELA DANTAS DANIEL SILVA - ES34324 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 3ª Turma Endereço: Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed. Manhattan Work Center, 15º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Número telefone:(27) 33577733 PROCESSO Nº 5022189-06.2025.8.08.0035 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Trata-se de recurso inominado interposto em face de sentença que analisou pretensão indenizatória decorrente de falha na prestação de serviço de transporte aéreo (atraso/cancelamento de voo). No acórdão de id.17378769, esta 3ª Turma Recursal entendeu, à unanimidade, negar provimento ao recurso movido pela companhia aérea e manteve integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. Após o julgamento do recurso, a recorrente peticionou nos autos pleiteando pela suspensão do feito até o julgamento definitivo ARE 1.560.244/RJ, conforme determinação do Supremo Tribunal Federal ao afetar o Tema 1.417 da Repercussão Geral (id.17789842). É o breve relatório. Compulsando detidamente os autos, verifico que o pedido de suspensão não merece acolhimento. O Supremo Tribunal Federal, ao afetar o Tema 1417, determinou a suspensão nacional dos processos que versem sobre a responsabilidade civil das empresas aéreas por cancelamento ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior, com vistas à prevalência das normas da Convenção de Varsóvia/Código Brasileiro de Aeronáutica sobre o Código de Defesa do Consumidor. Contudo, a referida suspensão não é absoluta e se restringe aos casos de fortuito externo, isto é, fatos estranhos à atividade da empresa (ex: fenômenos meteorológicos extremos, fechamento de aeroporto por autoridade), que rompem o nexo de causalidade. No caso dos autos, a controvérsia envolve condições climáticas desfavoráveis e manutenção não programada da aeronave, fatores que se enquadram como fortuito interno, inclusive assim reconhecido por sentença. A jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça (STJ), consolidou o entendimento de que fortuito interno caracteriza-se como um risco inerente à atividade empresarial (risco do empreendimento), não sendo capaz de excluir a responsabilidade objetiva da transportadora, nos termos do art. 14 do CDC. A interpretação extensiva da decisão do STF para abarcar falhas técnicas ou operacionais (riscos internos) esvaziaria a proteção do consumidor prevista no CDC, não sendo esse o objetivo da afetação do tema, que visa unificar o entendimento sobre a excludente de responsabilidade em fatos externos. Dessa forma, a hipótese fática apresentada nestes autos não guarda correlação direta com a controvérsia acerca da prevalência normativa discutida no ARE 1.560.244/RJ.
Trata-se de nítido caso de distinguishing, o que afasta a necessidade de suspensão do trâmite processual.
Ante o exposto, considerando a ausência de identidade entre a matéria debatida nestes autos e o objeto do Tema 1.417/STF, INDEFIRO o pedido de suspensão do processo. Dê-se prosseguimento ao feito em seus regulares termos, devendo a Secretaria certificar acerca do trânsito em julgado do acórdão id. 17378769 e, após, devolver os autos ao Juízo de origem, com as cautelas de estilo. Intimem-se. LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Relator