Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA
EXECUTADO: ELIZA LUCIA DOS SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: BRUNO ARAUJO MAGALHAES - CE40825 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0044288-11.2013.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Servico Social da Industria Sesi DR ES em face de Eliza Lucia Dos Santos, objetivando recebimento de crédito decorrente de mensalidades escolares inadimplentes. Compulsando autos, verifica-se que, após diversas diligências infrutíferas para localização de bens passíveis de penhora, incluindo consultas aos sistemas Bacenjud e Renajud, parte autora protocolou petição requerendo extinção do feito. Demandante fundamenta pleito em decisão administrativa de seu Conselho Regional e Direção Regional, que concluíram pela inviabilidade do prosseguimento de execuções ajuizadas há mais de 10 (dez) anos sem perspectiva de localização de patrimônio exequível. Pugna, assim, pelo arquivamento definitivo do feito e pela dispensa do pagamento de custas residuais, alegando inexistência de desídia. É o relatório. Decido. O pedido formulado pela parte autora configura desistência da pretensão executiva. Nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, processo será extinto, sem resolução de mérito, quando autor desistir da ação. Embora executada tenha sido citada em setembro de 2014, a desistência da execução é facultada ao exequente, independentemente de consentimento do executado, quando este não houver apresentado embargos.
No caso vertente, a relação processual não se consolidou com defesa de mérito, permitindo homologação pretendida. Considerando manifestação expressa quanto à inviabilidade do feito e interesse na extinção, acolhimento do pedido é medida que se impõe. Ante exposto, HOMOLOGO pedido de desistência e, por conseguinte, JULGO EXTINTO processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e verificada a inexistência de pendências, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. VITÓRIA-ES, data conforme assinatura eletrônica. GISELLE ONIGKEIT Juiz(a) de Direito