Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO
EXECUTADO: CLAUDIA VANUSA MARINS, CLAUDIA VANUSA MARINS, ERIVELTER OLIVEIRA OHNESORGE Advogados do(a)
INTERESSADO: RUITHER JOSE VALENTE AMORIM - ES10666, VITOR MIGNONI DE MELO - ES14130 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 0012735-58.2019.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de pedido de desbloqueio de valores formulado por CLAUDIA VANUSA MARINS, conforme petição de ID 63539838, em face da constrição judicial efetivada via sistema SISBAJUD no montante total de R$3.816,37 (três mil, oitocentos e dezesseis reais e trinta e sete centavos), conforme detalhamento de ordem judicial nas fls. 118 a 121. Sustenta a peticionante a impenhorabilidade de valores bloqueados em sua conta bancária junto ao BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., Banco Bradesco e Banco CCLA Leste Capixaba, fundamentando o pleito no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil. Argumenta que a quantia possui natureza de reserva em caderneta de poupança e que o bloqueio recaiu sobre valores considerados ínfimos em relação ao montante executado. Requer a desconstituição da restrição e a liberação integral dos valores. A parte executada ERIVELTER OLIVEIRA OHNESORGE teve R$5.916,78 bloqueados em sua conta (fls. 118 a 121), mas permaneceu inerte quanto ao pedido. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO I - Do Mérito do Pedido A controvérsia cinge-se à verificação da impenhorabilidade de ativos financeiros bloqueados via sistema SISBAJUD. De acordo com o artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, é impenhorável "a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos". a) Da Análise da Natureza dos Valores Bloqueados Compulsando os autos, verifica-se que o bloqueio via sistema SISBAJUD atingiu o valor de R$ 30,42 na conta mantida pela executada junto ao Banco Santander, R$1,69 bloqueados no banco CCLA Leste Capixaba e R$3.771,78 mantidos no Banco Bradesco. Embora a parte executada não tenha acostado extratos bancários exaurientes que comprovem a natureza estrita de "caderneta de poupança", o montante de R$1,69 revela-se manifestamente ínfimo. A manutenção da constrição sobre quantia tão reduzida não atende ao princípio da utilidade da execução, servindo apenas para onerar o devedor sem proporcionar qualquer satisfação relevante ao crédito da Cooperativa exequente. Portanto, promovo o desbloqueio de tal valor. Por outro lado, em relação ao saldo remanescente do bloqueio total efetuado nas contas dos demais executados, que perfaz o montante de R$3.802,20, não restou comprovada qualquer causa de impenhorabilidade legal, devendo tal quantia ser convertida em penhora para fins de abatimento do débito. DISPOSITIVO
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio das contas de CLÁUDIA. O saldo remanescente, no importe de R$3.802,20, deverá ser mantido constrito e CONVERTIDO EM PENHORA. Em anexo, segue o comprovante de transferência para conta judicial à disposição deste Juízo. Certifico que foi promovido o desbloqueio do valor de R$1,69 constrito na conta CCB Leste Capixaba. Expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento dos valores para a seguinte conta: Banco 756, Agência 0001, Conta Corrente 300700001-7, titular: COOPERATIVA DE CRÉDITO CONEXÃO – SICOOB CONEXÃO (fl. 137). Intime-se a exequente para apresentar planilha atualizada do débito no prazo de 15 (quinze) dias, deduzindo o valor levantado, bem como para indicar meios de satisfação do crédito, sob pena de suspensão da execução. Publique-se. Intimem-se. Diligencie-se. Serra/ES, data conforme assinatura eletrônica. Kelly Kiefer Juíza de Direito