Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: EMC ELETRO MEDICA CAPIXABA LTDA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SERRA DECISÃO/INTIMAÇÃO De forma concisa e direta, e após detida análise dos embargos opostos pelo requerido, não obstante as doutas razões declinadas pela embargante, tenho que os presentes aclaratórios não merecem ser acolhidos, isso porque não vislumbro a omissão apontada. Em verdade, observo que a embargante pretende na realidade a própria rediscussão do que restou decidido por este juízo, cuja modificação deve ser buscada pela via recursal adequada, porquanto inviável em sede de embargos. A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, tampouco servem para simples manifestações de inconformismo das partes, afigurando-se evidente o intuito infringente desta insurgência, cujo objetivo não é suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas sim reformar o julgado por via inadequada (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl 39.524/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020). Ante ao exposto, CONHEÇO dos embargos opostos e NEGO-LHES PROVIMENTO. Quanto aos embargos opostos pela AUTORA, sustenta a ocorrência de erro material no dispositivo da sentença, porquanto foi consignada a expressão “embargado” ao se fixar a condenação em custas e honorários, quando o correto seria “requerido”. Assiste razão à embargante. Com efeito, verifica-se que no dispositivo da sentença houve equívoco meramente material na redação do trecho que fixou a sucumbência, tratando-se de erro evidente, cuja correção pode ser realizada a qualquer tempo, inclusive de ofício, nos termos do art. 494, I, do Código de Processo Civil. Assim, acolho os embargos de declaração opostos pela parte autora, tão somente para corrigir erro material, fazendo constar no dispositivo da sentença que o condenado ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios é o requerido, Município de Serra, mantendo-se inalterados os demais termos da decisão. Intimem-se Serra/ES, data conforme registrado no sistema. Telmelita Guimarães Alves Juíza de Direito
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 32911011 PROCESSO Nº 0022281-74.2018.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)