Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DA SERRA
EXECUTADO: JAAKKO POYRY ENGENHARIA LTDA DECISÃO/INTIMAÇÃO 1) De forma concisa e direta, e após detida análise dos embargos opostos pela parte executada, não obstante as doutas razões declinadas pela embargante, tenho que os presentes aclaratórios não merecem ser acolhidos, isso porque não vislumbro a omissão apontada. 2) Em verdade, observo que a embargante pretende na realidade a própria rediscussão do que restou decidido por este juízo, cuja modificação deve ser buscada pela via recursal adequada, porquanto inviável em sede de embargos. 3) A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, tampouco servem para simples manifestações de inconformismo das partes, afigurando-se evidente o intuito infringente desta insurgência, cujo objetivo não é suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas sim reformar o julgado por via inadequada (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl 39.524/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020). 4) Ante ao exposto, CONHEÇO dos embargos opostos e NEGO-LHES PROVIMENTO. Intimem-se Serra/ES, data conforme registrado no sistema. Telmelita Guimarães Alves Juíza de Direito
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 32911011 PROCESSO Nº 0029125-41.1998.8.08.0048 EXECUÇÃO FISCAL (1116)