Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SERRA
EXECUTADO: CONSTRUTORA E CONSERVADORA RDM ANJOS LTDA - ME, ANDERSON BOMFIM NOGUEIRA Advogado do(a)
EXECUTADO: ALESSANDRA FANTONI RODRIGUES DANIEL - ES30374 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 32911011 PROCESSO Nº 5000855-23.2015.8.08.0048 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por CONSTRUTORA E CONSERVADORA RDM ANJOS LTDA - ME e ANDERSON BOMFIM NOGUEIRA, por meio da qual suscitam, em síntese, a ocorrência de prescrição da pretensão executiva, ao argumento de que o crédito estaria vinculado a termo de inscrição/datado de 2010, ao passo que a execução fiscal somente foi ajuizada em 16/12/2015. O Município de Serra apresentou impugnação à exceção de pré-executividade, sustentando a inocorrência da prescrição e defendendo a higidez do feito. É o necessário. Decido. A exceção de pré-executividade é admissível, em tese, para arguição de matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício e que não demandem dilação probatória. Todavia, no mérito, a insurgência não procede. Isso porque a documentação que instrui a execução revela que o crédito perseguido nestes autos está consubstanciado na CDA nº 8276687/2015, expedida em 09/10/2015, e que a presente execução fiscal foi distribuída em 16/12/2015. Consta, ademais, da petição inicial que a cobrança se funda na referida CDA, extraída em razão do Processo Administrativo nº 69.480/2010. Desse modo, a mera referência, na origem do crédito, a procedimento administrativo de 2010 não autoriza concluir, por si só, que a pretensão executiva tenha sido fulminada pela prescrição. O número do processo administrativo, bem como a menção a termo ou histórico pretérito, não se confunde com a data de constituição definitiva do crédito efetivamente executado, tampouco com a data da inscrição em dívida ativa materializada na CDA que embasa esta execução. Além disso, uma vez ajuizada a execução em dezembro de 2015, sobreveio o despacho que ordenou a citação em 23/03/2016, marco apto a interromper o prazo prescricional, nos termos da sistemática própria da execução fiscal. Na sequência, verifica-se que houve tentativas de citação pelos meios ordinários, restadas infrutíferas, com posterior requerimento do exequente para citação por edital; o pedido foi deferido em 27/11/2018, sendo expedido o edital em 14/01/2019 e certificada sua publicação em 05/02/2019. Tal encadeamento demonstra regular impulso processual, incompatível com a alegação de inércia apta a conduzir ao reconhecimento da prescrição, nos moldes pretendidos pelos excipientes. Em outras palavras, não se extrai dos elementos objetivos dos autos a ocorrência da prescrição, seja porque a execução foi proposta com base em CDA expedida em 2015, seja porque houve, logo em seguida, determinação judicial de citação, além do prosseguimento do feito com adoção das providências executivas cabíveis. Assim, não evidenciada, de plano, qualquer nulidade ou causa extintiva do crédito exigível, a exceção de pré-executividade deve ser rejeitada.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta no ID 66578348. Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito ao regular prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. SERRA-ES, 12 de março de 2026. Juiz(a) de Direito