Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
EXECUTADO: ANA CAROLINA RASTOLDO SILVA AGOSTINHO Advogado do(a)
EXEQUENTE: TAINA DA SILVA MOREIRA - ES13547 Advogado do(a)
EXECUTADO: LIDIANE MARA SCHIAVO SALVADOR - ES28145 - DECISÃO -
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5001315-81.2021.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Dacasa Financeira S/A em face de Ana Carolina Rastoldo Silva Agostinho. Proferida a decisão de ID 90620003, na qual deferiu-se o bloqueio de valores via SisbaJud, na modalidade de reiteração automática ("teimosinha"), pelo prazo de 60 dias, a executada apresentou impugnação à penhora (ID 90872351), instruída com recibo de prestação de serviços autônomos (ID 90873505) e comprovante de transferência via PIX (ID 90873504), e alegando que os valores constritos — R$ 600,00 bloqueados em conta digital Nubank e R$ 300,00 em conta poupança da Caixa Econômica Federal, totalizando R$ 900,00 — ostentam natureza alimentar e se encontram protegidos pelo art. 833, incisos IV e X, do CPC. Através do despacho de ID 91741727, intimou-se a exequente para manifestar-se no prazo improrrogável de 72 horas, tendo a Serventia certificado, em 26/03/2026 (ID 93836292), o decurso do prazo sem manifestação. Pois bem. Dessume-se dos autos que a executada comprova, mediante recibo de prestação de serviços autônomos e comprovante de transferência via PIX (IDs 90873505 e 90873504), que o valor de R$ 600,00 constrito em sua conta digital Nubank corresponde a remuneração recebida por serviços prestados como auxiliar de serviços gerais no período de 17 a 18/02/2026, paga por Bruno Dias Santos em 19/02/2026 — data imediatamente anterior ao pedido de desbloqueio. A natureza alimentar da verba ressai, assim, de forma escorreita. Com efeito, o art. 833, IV, do CPC confere impenhorabilidade aos vencimentos, salários, remunerações e demais verbas destinadas ao sustento do devedor e de sua família, de modo que o desbloqueio do valor de R$ 600,00 é medida que se impõe. Ademais, verifico que o extrato bancário juntado aos autos (ID 90873503) demonstra a existência de saldo na conta poupança, no importe de R$ 325,00 na data da constrição, tendo sido bloqueados R$ 300,00. O valor, como visto, encontra-se muito aquém do limite de 40 salários mínimos previsto no art. 833, X, do CPC como patamar de proteção absoluta dos depósitos em caderneta de poupança, o que respalda, de igual maneira, o respectivo desbloqueio. Acrescente-se, ainda, que, nos termos do art. 836, caput, do CPC, o juiz determinará o cancelamento da penhora quando reconhecer que o valor dos bens penhorados é, do ponto de vista prático, insuficiente sequer para cobrir as despesas da execução, de modo que se apresenta também como imperativo o desbloqueio de todos os demais montantes constritos que se configurem como quantias irrisórias. Por fim, reconhecida a impenhorabilidade dos valores constritos, de rigor a interrupção imediata da funcionalidade de reiteração automática ("teimosinha") atualmente em curso, a fim de evitar novos bloqueios sobre verbas da mesma natureza impenhorável.
Diante do exposto, acolho a impugnação à penhora apresentada sob o ID 90872351 e determino: (i) a interrupção imediata da funcionalidade de reiteração automática ("teimosinha") atualmente ativa no SisbaJud; (ii) o desbloqueio dos valores constritos nas contas da executada, a saber, R$ 600,00 junto à conta digital Nubank e R$ 300,00 junto à conta poupança da Caixa Econômica Federal, com restituição imediata dos referidos montantes à titular, assim como de demais valores irrisórios. Junto aos autos os espelhos extraídos do sistema Sisbajud. Intimem-se as partes para ciência desta decisão, na pessoa de seus respectivos advogados, e especialmente a parte exequente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que de direito ao regular prosseguimento do feito, sob as penas da lei. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -