Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
REQUERIDO: RONEY FABIANO DA SILVA GUIMARAES Advogados do(a)
REQUERENTE: DANIEL NUNES ROMERO - SP168016, FLAVIA DOS REIS SILVA - SP226657 DECISÃO (NAPES/FORÇA-TAREFA)
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 5008861-14.2022.8.08.0035 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
Trata-se de ação de busca e apreensão, com pedido liminar, ajuizada pelo PORTOSEG S/A- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de RONEY FABIANO DA SILVA GUIMARÃES, ambos qualificados na inicial. Conforme as certidões juntadas aos autos em ID 14248924 e 17575801, a medida liminar restou infrutífera, uma vez que o bem não foi localizado no endereço indicado na inicial ou em outros endereços consultados. O credor, por sua vez, peticionou em ID 67385863 a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução por quantia certa, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69 e na forma do art. 784, XII, do CPC. Considerando que a não localização do bem frustrou o cumprimento da medida liminar, e em atendimento ao princípio da economia e celeridade processual, DEFIRO o pedido de conversão da ação. Assim, a presente ação de busca e apreensão passa a tramitar como Ação de Execução por Quantia Certa. Providencie a Secretaria a alteração da classe processual. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar nova planilha de débito, incluindo as parcelas vencidas e vincendas, bem como para indicar bens à penhora. Cumpra-se. VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica. EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito