Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REU: WELINGTON BARCELOS DOS SANTOS Advogado do(a)
REU: LARISSA CORREA LOUZER BALBI - ES17751 SENTENÇA O Ministério Público do Estado do Espírito Santo ofereceu denúncia (ID 36545085) em face de Welington Barcelos dos Santos, devidamente qualificado nos autos, pela suposta prática do crime tipificado no artigo 157, caput, do Código Penal. Narra a exordial acusatória que, no dia 21 de julho de 2020, por volta das 10h, no bairro Cruzeiro do Sul, em Cariacica, o denunciado teria subtraído, mediante grave ameaça, um aparelho celular da vítima Marcelo Farias Pereira no interior de um ônibus da linha 540. Segundo a peça, o acusado teria anunciado o assalto após pular a roleta do coletivo, sendo detido por outros passageiros antes que pudesse desembarcar. A denúncia foi recebida em 19 de agosto de 2020 (ID 36545088, p. 32). O réu foi regularmente citado em 28 de setembro de 2020 (ID 36545088, p. 52) e apresentou resposta à acusação em 13 de outubro de 2020 (ID 36545088, p. 55/56). Audiências de instrução e julgamento (IDs 41354134, 50999956, 50999956 e 67887765). Em alegações finais (ID 68784530), o Ministério Público pugnou pela absolvição do réu, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, sustentando a inexistência de provas judicializadas aptas a amparar um decreto condenatório. A Defesa (ID 69491058), por sua vez, também requereu a absolvição por insuficiência de provas (art. 386, VII, CPP) ou, subsidiariamente, pelo reconhecimento da ausência de culpabilidade em virtude de dependência química (art. 386, VI, CPP). É o relatório. Fundamento e Decido.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465509 PROCESSO Nº 0006505-74.2020.8.08.0012 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
Trata-se de ação penal pública incondicionada em que se imputa ao réu a prática do crime de roubo. Compulsando o arcabouço probatório produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, verifico que a pretensão punitiva estatal não merece prosperar. Embora a materialidade e a autoria tenham sido indiciadas na fase inquisitorial, tais elementos não foram ratificados em juízo. As testemunhas policiais Aldenir do Carmo Santos e Karen Cristina Nunes Pimentel, quando ouvidas perante este magistrado, declararam expressamente não se recordar dos fatos em apuração, justificando o esquecimento pelo decurso do tempo e pelo volume de atendimentos diários (ID 41356273 e ID 41356298). Por sua vez, a vítima não foi encontrada para ser ouvida em juízo, o que impossibilitou a confirmação da grave ameaça narrada na denúncia ou o reconhecimento seguro do acusado sob o crivo do contraditório (ID 50999956). O réu, ao ser interrogado, optou por permanecer em silêncio, direito que lhe é assegurado constitucionalmente (ID 67887765). O artigo 155 do Código de Processo Penal estabelece que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação. No presente caso, o que se tem é a ausência de prova judicializada apta a amparar a condenação. O próprio Ministério Público reconheceu que o conjunto probatório é insuficiente para desconstituir a presunção de inocência, invocando o princípio in dubio pro reo. Dessa forma, ante a incerteza quanto à dinâmica dos fatos e a ausência de confirmação da autoria em juízo, a absolvição é medida impositiva. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER o réu WELINGTON BARCELOS DOS SANTOS da imputação do crime previsto no artigo 157, caput, do Código Penal, o que faço com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, façam-se as comunicações de estilo e arquivem-se os autos com as baixas necessárias. CARIACICA-ES, datado e assinado eletronicamente. EZEQUIEL TURIBIO Juiz de Direito