Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: EDUARDO KLEIM DE CARVALHO SOARES
REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: MARIA EDUARDA AZEVEDO MACHADO - ES36186 Advogado do(a)
REQUERIDO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 DECISÃO
Intimação Eletrônica - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guaçuí - 1ª Vara Rua Agenor Luiz Tomé, s/nº, Fórum Juiz José Tatagiba, Quincas Machado, GUAÇUÍ - ES - CEP: 29560-000 Telefone:(28) 35530692 PROCESSO Nº 5000513-47.2025.8.08.0020 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de "ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE À AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS" ajuizada por EDUARDO KLEIM DE CARVALHO SOARES em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. A parte Autora alega ser organizadora do evento cultural "Penha Roots", agendado para os dias 18 a 20 de abril de 2025, e que utiliza o perfil profissional @penharoots no Instagram como principal ferramenta de marketing e vendas. Afirma que, em 23/03/2025, a conta foi suspensa e posteriormente desativada sem qualquer justificativa clara ou demonstração de violação às diretrizes da plataforma, acarretando graves prejuízos financeiros e à sua credibilidade profissional. Pleiteia a reativação definitiva da conta, a condenação em danos morais no montante de R$ 10.000,00 e a reserva de direito à apuração de danos materiais em liquidação de sentença. Citado, o FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. apresentou contestação (ID 67774591). No mérito, defendeu que a suspensão de contas constitui exercício regular de direito para verificação de segurança e cumprimento das Políticas de Serviço. Alegou que o Provedor de Aplicações detém autonomia para gerir a plataforma e que a conta objeto da lide foi reativada em 27/03/2025, o que demonstraria a ausência de resistência e de ato ilícito. Sustentou o descabimento de indenizações por danos morais e materiais ante a inexistência de nexo causal e prova de efetivo prejuízo. A parte Autora apresentou réplica reiterando os termos da inicial (ID 70082835). É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. I - QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Verifico que não há questões processuais pendentes ou preliminares a serem analisadas. Ressalte-se que, embora a Ré tenha discorrido sobre sua atuação comercial em face da Meta Platforms Inc. em sede de defesa, não formalizou preliminar de ilegitimidade que impedisse o prosseguimento do feito. As partes são legítimas, encontram-se devidamente representadas e concorrem as condições da ação, bem como os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido do processo. II - QUESTÕES DE FATO E ATIVIDADE PROBATÓRIA Delimito como questões fáticas sobre as quais recairá a instrução: a) A existência de motivação idônea para a desativação da conta @penharoots em 23/03/2025, identificando qual diretriz específica teria sido violada pelo autor; b) A ocorrência de falha no suporte administrativo prestado pela Ré no período em que a conta permaneceu suspensa; c) A extensão do abalo à imagem profissional do autor e à credibilidade do evento cultural "Penha Roots" perante o público e patrocinadores em razão da ausência digital; d) O nexo de causalidade entre a inatividade temporária do perfil e a alegada queda nas vendas de ingressos. III - DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA
Trata-se de relação de consumo envolvendo a prestação de serviços digitais e exploração comercial de dados. Conforme já fundamentado na decisão de ID 65804815, DEFIRO a inversão do ônus da prova com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC. Dessa forma, cabe à Ré comprovar a regularidade técnica da suspensão, demonstrando o fato constitutivo que justificou a medida punitiva contra o perfil do autor. IV - QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES As questões de direito a serem enfrentadas são: a) A aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor e do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014); b) A responsabilidade objetiva do provedor de aplicações por bloqueios arbitrários e a configuração de dano moral in re ipsa ou por comprovação de violação a atributos da personalidade; c) A licitude da suspensão temporária de contas profissionais sob a ótica da liberdade de iniciativa versus o dever de informação e contraditório. V – DOS MEIOS DE PROVA INTIMEM-SE AS PARTES para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, indicando sua finalidade e pertinência com os pontos controvertidos fixados. COMANDOS À SECRETARIA Para o cumprimento fiel da presente decisão, determino que a Secretaria proceda com as seguintes diligências: 1) Intimem-se ambas as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão. Intime-se. Diligencie-se. Guaçuí/ES - data da assinatura eletrônica GRACIELA DE REZENDE HENRIQUEZ JUÍZA DE DIREITO Este ato judicial servirá como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO ou qualquer outro documento que viabilize seu cumprimento efetivo.
17/03/2026, 00:00