Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: M. C. FILETTI, MAICON CASTRO FILETTI Advogado do(a)
EXEQUENTE: THIAGO STANZANI FONSECA - ES19940 Advogado do(a)
EXECUTADO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guaçuí - 1ª Vara Rua Agenor Luiz Tomé, s/nº, Fórum Juiz José Tatagiba, Quincas Machado, GUAÇUÍ - ES - CEP: 29560-000 Telefone:(28) 35530692 PROCESSO Nº 5000858-81.2023.8.08.0020 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução por quantia certa movida por COOPERATIVA DE CRÉDITO SUL DO ESPÍRITO SANTO - SICOOB SUL em face de M. C. FILETTI (TRATTEC) e MAICON CASTRO FILETTI. A execução fundamenta-se nas Cédulas de Crédito Bancário nº 1661336 e nº 1918002. O valor original da causa foi fixado em R$ 22.713,56. Os executados apresentaram Exceção de Pré-Executividade (ID 81894914) e posterior Impugnação (ID 87090394), alegando, em síntese: (i) a impenhorabilidade do veículo FORD RANGER XL 11P (Placa GYX3975), sob o argumento de ser instrumento de trabalho indispensável e possuir gravame de alienação fiduciária; (ii) Irregularidades na cobrança de juros e encargos financeiros; (iii) Oferta de garantia substitutiva consistente no imóvel de matrícula nº 36.715, situado em Cidreira/RS, avaliado pelos executados em R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais). A exequente manifestou-se por meio de Impugnação aos Embargos/Exceção (ID 83722355), rebatendo as teses defensivas e defendendo a manutenção das constrições para a efetividade da execução. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO I - DO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A exceção de pré-executividade é admitida em caráter excepcional para matérias de ordem pública ou nulidades flagrantes que não demandem dilação probatória. No caso concreto, as alegações de abusividade de juros, irregularidade de tarifas e seguros, bem como a nulidade do contrato por relação de consumo, exigem análise técnica e documental profunda, o que é incompatível com este incidente processual. Tais matérias devem ser veiculadas exclusivamente via Embargos à Execução. Quanto à gratuidade e impenhorabilidade, por serem passíveis de análise imediata, seguem apreciadas. II - DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA E ANÁLISE DO CASO CONCRETO II.1 - Da Gratuidade de Justiça Indefiro o benefício. Os executados não comprovaram a hipossuficiência, possuindo movimentação bancária significativa e propriedade de veículo automotor. II.2 - Da Impenhorabilidade de Valores Foi realizado o bloqueio de R$ 4.219,87 via SISBAJUD na conta do executado Maicon Castro Filetti. Intimado da decisão de bloqueio, o executado manteve-se inerte, operando-se a preclusão, o que autorizou o levantamento da quantia pela exequente. III - Do pedido de desbloqueio do veículo III.1 - Da Legítima Recusa ao Imóvel Ofertado e da Violação à Ordem de Preferência O pleito dos executados para substituir a constrição do veículo pelo imóvel de matrícula nº 36.715 não merece prosperar. A execução se realiza no interesse do credor (art. 797 do CPC), a quem não pode ser imposta uma garantia de difícil liquidez e que desobedece à ordem legal de penhora. A recusa da exequente é plenamente justificada por três motivos principais: Primeiro, a oferta de um bem imóvel ignora a ordem de preferência estabelecida no art. 835 do CPC, que prioriza o dinheiro e ativos de maior liquidez. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica ao afirmar que o credor não é obrigado a aceitar bens nomeados fora da ordem legal, especialmente quando a medida se mostra menos eficaz para a satisfação do crédito. Segundo, o imóvel está situado em outra unidade da federação (Cidreira/RS), o que impõe à exequente um ônus desproporcional para a sua eventual expropriação. Atos como avaliação judicial, leilão e imissão na posse se tornariam mais complexos, onerosos e demorados, violando o princípio da efetividade da execução. Terceiro, a avaliação do imóvel foi produzida de forma unilateral pelos executados, não possuindo a credibilidade necessária para ser aceita como garantia idônea do juízo. Nesse sentido, a anuência do credor é requisito essencial para a aceitação de bens com tais características. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em casos análogos que envolvem a inclusão de terceiros em relações obrigacionais, já firmou a tese da indispensabilidade da concordância do credor. Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, o STJ decidiu que, em cessões de direitos, "a anuência da instituição financeira mutuante é indispensável" para que o negócio tenha validade perante ela (STJ - REsp: 1150429 CE). Aplicando-se o mesmo raciocínio, a oferta de um bem de terceiro como garantia na execução, por alterar a esfera de direitos do credor, também depende de sua expressa aceitação. Portanto, a oferta de um imóvel de liquidez duvidosa e localizado em comarca distante não tem o condão de substituir a constrição sobre o veículo, sendo a recusa da exequente um exercício regular de seu direito. III. 2 - Da Plena Possibilidade de Penhora sobre os Direitos do Veículo Alienado A alegação de impenhorabilidade do veículo Ford Ranger (Placa GYX3975), sob o argumento de ser instrumento de trabalho (art. 833, V, do CPC), também deve ser rechaçada. A mera qualificação do executado como "vendedor" e a juntada de fotografias são insuficientes para comprovar que o veículo é indispensável ao exercício de sua profissão. Ademais, a existência de alienação fiduciária sobre o automóvel não impede a constrição, mas apenas a direciona corretamente. Embora a propriedade pertença ao credor fiduciário, os direitos aquisitivos que o executado possui sobre o bem, decorrentes do contrato de financiamento, são penhoráveis, nos termos do art. 835, XII, do CPC. O STJ possui entendimento consolidado sobre a matéria: "É possível a penhora sobre os direitos de que o executado detém em relação a veículo objeto de alienação fiduciária" (STJ, AgInt no AREsp 1686300/RS). Assim, a manutenção da restrição de transferência via RENAJUD é medida prudente e necessária para assegurar a eficácia de futura penhora sobre esses direitos. IV - DISPOSITIVO Ante o exposto: 1) REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada. 2) MANTENHO as constrições de bloqueio de SISBAJUD e RENAJUD. 3) INTIMEM-SE as partes para ciência e manifestação. Intime-se. Diligencie-se. Guaçuí/ES - data da assinatura eletrônica GRACIELA DE REZENDE HENRIQUEZ JUÍZA DE DIREITO Este ato judicial servirá como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO ou qualquer outro documento que viabilize seu cumprimento efetivo.