Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: MARCIA OLIVEIRA AMARAL RIBEIRO
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
REQUERENTE: OTILIA TEOFILO - ES12260 DECISÃO No âmbito dos juizados Especiais Cíveis, os embargos de declaração têm cabimento quando a decisão for obscura, contraditória, omissa ou causar dúvida, colhendo-se na jurisprudência, ainda, que os embargos de declaração são cabíveis para afastar premissa fática equivocada, omissão ou corrigir erro material, de juízo ocorridos na sentença. Sendo assim, o recurso em análise é de efeito vinculado aos requisitos de admissibilidade previstos no art. 1022, do CPC, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Confira-se a redação inserta no Código de Processo Civil: “I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de oficio ou a requerimento; III – corrigir erro material”. Pois bem. A parte requerida aponta omissão quanto à forma de pagamento dos débitos da Fazenda Pública, argumentando que o pagamento deve seguir a sistemática do artigo 100 da Constituição Federal e artigos 534 e seguintes do Código de Processo Civil, por meio de precatório ou Requisição de Pequeno Valor (RPV), e não por depósito em conta vinculada, em razão de óbices práticos e legais, verifico que merece acolhimento. Depois de examinar os fundamentos dos aclaratórios, conforme transcrição acima, verifiquei que a sentença de ID nº 68079708 padece de vício de contradição. A experiência forense demonstra que a tentativa de realizar depósitos diretos em contas vinculadas de FGTS por parte dos entes públicos frequentemente encontra óbices operacionais e burocráticos junto à Caixa Econômica Federal, gestora do fundo, o que, paradoxalmente, pode atrasar o recebimento dos valores pelo beneficiário e gerar incidentes processuais desnecessários. A Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, em seu artigo 13, I, prevê que as obrigações de pequeno valor a serem pagas pela Fazenda Pública, decorrentes de sentenças transitadas em julgado, serão satisfeitas mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV), na forma da lei. O Código de Processo Civil, em seus artigos 534 e seguintes, detalha o procedimento para o cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, remetendo à expedição de precatório ou RPV. Portanto, a sentença deve ser integrada para determinar que o pagamento dos valores devidos a título de FGTS seja realizado por meio da sistemática de precatórios ou Requisição de Pequeno Valor (RPV), conforme o valor da condenação e a legislação aplicável, e não por depósito direto em conta vinculada. Esta medida assegura a observância do devido processo legal e da ordem constitucional de pagamentos da Fazenda Pública, além de alinhar a decisão à prática processual mais eficiente para o adimplemento de tais obrigações.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5000237-30.2024.8.08.0059 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Diante do exposto, CONHEÇO os Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (ID: 70213459) e lhes DOU PROVIMENTO para sanar a contradição apontada na sentença (ID: 56024235). Assim, onde se lê: “Pelo exposto, desnecessárias maiores delongas, reconheço a nulidade dos contratos temporários firmados entre as partes, conforme descrito nos autos, para, no mérito, JULGAR PROCEDENTES os pedidos iniciais e condenar o Estado do Espírito Santo a depositar os valores do FGTS em conta vinculada a Requerente, na proporção equivalente a 8 % (oito por cento) das quantias mensais percebidas por MARCIA OLIVEIRA AMARAL RIBEIRO, em razão das contratações temporárias mencionadas no caderno processual em referência. Leia-se: ““Pelo exposto, desnecessárias maiores delongas, reconheço a nulidade dos contratos temporários firmados entre as partes, conforme descrito nos autos, para, no mérito, JULGAR PROCEDENTES os pedidos iniciais e condenar o Estado do Espírito Santo a efetuar o pagamento dos valores referentes ao FGTS à Requerente, na proporção equivalente a 8% (oito por cento) das quantias mensais percebidas por MARCIA OLIVEIRA AMARAL RIBEIRO, em razão das contratações temporárias mencionadas no caderno processual em referência.” No mais, mantenho os demais termos da sentença. Cumpra-se a sentença em seu inteiro teor. Diligencie-se. ARACRUZ-ES, 13 de março de 2026. FABIO LUIZ MASSARIOL Juiz(a) de Direito