Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REU: WALCIDES FERREIRA COIMBRA Advogado do(a)
REU: VITOR DE OLIVEIRA CAVOTTI - ES18866 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal - Tribunal do Júri Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574546 PROCESSO Nº 0024225-14.2018.8.08.0048 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
Vistos, etc. Recebo o recurso em sentido estrito interpostos pelo acusado WALCIDES FERREIRA COIMBRA, uma vez que preenchido os requisitos e pressupostos de admissibilidade (ID 82714790). Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público no ID 82714790, requerendo seja mantida a sentença de pronúncia. É o relatório. DECIDO. Considerando que a sentença de pronúncia retrata mero juízo de admissibilidade da acusação, sendo, para tanto, bastante indícios suficientes de autoria ou de participação e prova da materialidade para que o réu seja pronunciado, mantenho a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, acrescentando, apenas, que as razões recursais não trouxeram fundamentos novos de fato ou de direito que ensejassem a alteração de decidido. Ainda que assim não fosse, a prova da existência do crime está comprovada pelo auto de apreensão (f. 26), laudo de exame de lesões corporais de Magno (f. 99), laudo de exame de lesões corporais de José Carlos (f. 50) e laudo pericial de balística (fs. 131/134), enquanto que a presença de indícios de autoria e participação na prova vocal e documental colhidas regularmente em fase policial e judicial. Diante disso, remetam-se os autos, na forma de traslado, ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, com as nossas homenagens. Outrossim, considerando que o réu interpôs recurso em sentido estrito, o qual será remetido por traslado ao E. TJES, determino que o presente processo permaneça na tarefa de arquivamento provisório, até a comunicação acerca do julgamento do recurso interposto. Após a devida comunicação, voltem os autos conclusos para regular prosseguimento. Cumpra-se. Dil-se Serra/ES, data e hora da assinatura eletrônica. LÍVIA REGINA SAVERGNINI BISSOLI LAGE Juíza de Direito