Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: FERNANDO BORDINHAO
EXECUTADO: CAROLINE SOARES DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO BORDINHAO - ES27085 SENTENÇA INTEGRATIVA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5005911-17.2025.8.08.0006 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - ES27085 SENTENÇA INTEGRATIVA Vistos em inspeção
Trata-se de “execução por título extrajudicial com pedido de tutela de urgência” ajuizada por FERNANDO BORDINHAO em face de CAROLINE SOARES DO ESPIRITO SANTO, ambos qualificados nos autos. Ao ID 80625988, foi proferida a sentença que extinguiu o feito, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ao ID 80778686, o exequente opôs embargos de declaração, apontando omissão quanto à renúncia aos honorários sucumbenciais e à dispensa de custas, ressaltando que o feito foi extinto logo após a inicial devido à quitação voluntária do débito principal. Em seguida, vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. A seguir, decido: Inicialmente, verifico a presença dos requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual recebo os embargos de declaração. Conforme relatado, o exequente opôs embargos de declaração, alegando a presença dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC na sentença. No mérito, os embargos merecem acolhimento, para fins de integração do julgado. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão judicial contiver omissão sobre ponto ou questão que deveria ter sido apreciada pelo julgador. No caso concreto, verifica-se que o exequente, amparado pela Lei nº 15.109/2025, requereu na inicial a dispensa do adiantamento das custas processuais. Antes mesmo da citação formal ou de qualquer ato de constrição, a executada efetuou o pagamento do valor principal (R$ 3.500,00), o que levou o exequente a renunciar expressamente aos encargos acessórios e honorários de sucumbência. A sentença embargada, ao condenar a executada em custas e honorários, omitiu-se sobre tais fatos.
Trata-se de transação/quitação ocorrida antes de atos processuais complexos, incide o art. 90, §3º, do CPC, que dispensa o pagamento de custas remanescentes. Como não houve adiantamento por parte do exequente, a dispensa impede a geração de ônus financeiro desnecessário para ambas as partes, prestigiando a solução consensual.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para alterar o dispositivo da sentença de ID 80625988, que passa a ter a seguinte redação: 1.JULGO EXTINTA a execução, com fulcro no art. 924, II, do CPC; 2.HOMOLOGO a renúncia do exequente aos honorários advocatícios sucumbenciais; 3.DISPENSO o pagamento de custas processuais, nos termos do art. 90, §3º, do CPC, observando-se que não houve adiantamento de valores pelo exequente com base na Lei nº 15.109/2025 INTIME-SE. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica. WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito 11