Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: TUDOBOM COMERCIAL LTDA
EXECUTADO: JC COMERCIO E RESTAURANTE LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: RODOLFO PINA DE SOUZA - ES11637 Advogado do(a)
EXECUTADO: JOAO PAULO CASTIGLIONI HELAL - ES10149 SENTENÇA (NAPES/FORÇA-TAREFA) I- RELATÓRIO E FUNDAMENTAÇÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 5016998-77.2025.8.08.0035 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por TUDOBOM COMERCIAL LTDA em face de JC COMERCIO E RESTAURANTE LTDA. Ao ID 71965562, as partes protocolaram petição conjunta informando a celebração de acordo para a quitação do débito, requerendo a sua homologação e a consequente extinção do processo com resolução do mérito. A executada comprometeu-se ao pagamento total de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), sendo R$ 20.000,00 a título de principal e R$ 5.000,00 de honorários advocatícios. Os comprovantes de pagamento foram devidamente anexados aos autos (IDs 71965569 e 71965570), confirmando o cumprimento da obrigação. Considerando que as partes são capazes, o objeto é lícito e a forma não é vedada por lei, a homologação do acordo é medida que se impõe. A transação é um negócio jurídico que visa a prevenir ou terminar litígios mediante concessões mútuas, e, uma vez judicializada, põe fim à relação processual com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes (ID 71965562), para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil. Custas e honorários na forma do acordo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Considerando a renúncia expressa ao prazo recursal (cláusula 3, segundo parágrafo, da petição de acordo), certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Diligencie-se com as formalidades legais. Atribuo ao presente ato força de Mandado Judicial/Carta, podendo ser utilizada para as comunicações, intimações e demais diligências acima elencadas. VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica. EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito