Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: EDIFICIO CHIABAI MARTINS
EXECUTADO: JEFFERSON WELLINGTON SOARES BORGES Advogado do(a)
EXEQUENTE: RODOLPHO MOREIRA DOS SANTOS - ES24646 SENTENÇA (NAPES/FORÇA-TAREFA) I- RELATÓRIO E FUNDAMENTAÇÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 5010736-14.2025.8.08.0035 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por EDIFICIO CHIABAI MARTINS em face de JEFFERSON WELLINGTON SOARES BORGES e DE CASTRO ENGENHARIA EIRELI ME. As partes, representadas por seus respectivos advogados, informaram nos autos terem chegado a um acordo amigável, conforme petição de ID 71602823, cuja homologação foi requerida ao ID 77382912. O acordo estipula que o devedor pagará ao credor a quantia de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), com uma entrada de R$ 6.300,00 (seis mil e trezentos reais) com vencimento em 25/06/2025, e o saldo remanescente em 06 (seis) parcelas mensais e consecutivas de R$ 2.450,00 (dois mil quatrocentos e cinquenta reais). A primeira parcela teve vencimento em 25/07/2025, e as demais vencerão no dia 25 dos meses subsequentes. O pagamento das parcelas será realizado por meio de boletos a serem emitidos pelo credor. Em caso de inadimplemento de qualquer das parcelas ou das taxas condominiais vincendas, ocorrerá o vencimento antecipado de toda a dívida, acrescida de juros legais e multa de 20% sobre o débito total. O Código de Processo Civil vigente é favorável à conciliação e à resolução consensual de conflitos, valorizando a autonomia da vontade das partes. Tendo em vista essa premissa legal, que busca a celeridade e a efetividade processual, o acordo apresentado é homologado, pondo fim ao litígio. II - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro nos fundamentos acima delineados, HOMOLOGO o acordo de livre e espontânea vontade celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Considerando o acordo realizado, julgo extinto o processo com resolução do mérito, conforme o artigo 487, inciso III, alínea "b" c/c artigo 925 ambos do Código de Processo Civil. Custas e honorários advocatícios conforme acordado entre as partes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Aguarde-se os autos em cartório até o fim do pagamento das parcelas. Após, intimem-se as partes para informarem o cumprimento integral do acordo e arquive-se com as cautelas de praxe. Diligencie-se com as formalidades legais. Atribuo ao presente ato força de Mandado Judicial/Carta, podendo ser utilizada para as comunicações, intimações e demais diligências acima elencadas. VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica. EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito