Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
REU: IZAULINO CESARIO MOCO Advogado do(a)
REQUERENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ES37585 Advogados do(a)
REU: KEZIA NICOLINI GOTARDO - ES11274, RICARDO CALIMAN GOTARDO - ES11235 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 0000088-06.2021.8.08.0066 MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória proposta por DACASA FINANCEIRA S/A em face de IZAULINO CESARIO MOCO. Da inicial Alega a parte autora que pactuou com o réu termo de adesão, tendo por objeto o empréstimo de R$6.751,26, a ser pago em 18 parcelas de R$375,07, sendo a primeira em 08/11/2015. Ocorre que, o requerido tornou-se inadimplente desde a terceira mensalidade, razão porque ajuizou a presente. Da contestação Em sede de embargos monitórios - id 44058243, o requerido arguiu preliminares de concessão de assistência judiciária gratuita, impugnação ao referido benefício deferido em favor da embargada e carência da ação monitória. No mérito, disse que não reconhece a digital aposta no termo de adesão apresentado pela autora, ora embargada. Argumentou que o referido instrumento não foi assinado por duas testemunhas, e que não consta o nome, CPF ou outros dados da pessoa que assinou a rogo. Sustentou, por fim, que as taxas de juros aplicadas pela embargada são abusivas, uma vez que somam 490,60% (quatrocentos e noventa vírgula sessenta por cento) ao ano. Da réplica Intimada para manifestação aos embargos, a embargada se manteve silente. Do saneamento Decisão Saneadora proferida no id 77294096, que rejeitou as preliminares, fixou pontos controvertidos e inverteu o ônus da prova. Intimadas as partes acerca das provas que pretendiam produzir, a autora/embargada se manteve silente e o réu/embargante pleiteou o julgamento antecipado. É o relatório. Passo aos fundamentos de minha decisão. DOS FUNDAMENTOS Não havendo outros requerimentos de provas, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra. Consoante relatório, o ônus da prova fora invertido, motivo pelo qual cabia à instituição financeira a comprovação da legitimidade da contratação, a teor do entendimento firmado no REsp 1.846.649/MA (tema 1061), a seguir transcrito: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2. [...] (STJ - REsp: 1846649 MA 2019/0329419-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/11/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021) No caso posto em xeque, como visto, a requerida não promoveu a realização de perícia nas assinaturas apostas no contrato. É dizer, nos termos da tese firmada no Tema 1061 do STJ, que é de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC), e considerando a inversão do ônus da prova deferida nestes autos, cabia à ré, enquanto instituição responsável pelo contrato bancário, demonstrar a autenticidade das assinaturas constantes nos referidos pactos, o que não ocorreu. Ademais, a fraude bancária praticada por terceiros caracteriza fortuito interno, não eximindo a responsabilidade da instituição financeira, conforme a Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Desta feita, não tendo a referida parte se desincumbido do ônus que lhe fora imposto, presume-se a ocorrência de fraude e, consequentemente, a inexistência de relação jurídica entre as partes, sendo de rigor a anulação da contratação discutida nestes autos. No mesmo caminhar: BANCÁRIOS – Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c repetição de indébito e danos morais – Sentença de procedência – Preliminar de cerceamento de defesa – Rejeição – Não apresentação, no prazo legal, da via original do contrato solicitada pelo perito judicial – Preclusão da prova pericial evidenciada – Cerceamento de defesa, por consequência, não caracterizado – Empréstimo consignado não reconhecido – Negativa de contratação – Hipótese em que o banco apresentou documentos relativos à contratação – Autora que nega a autenticidade da assinatura aposta na cópia digitalizada do contrato apresentado – Determinação de juntada do original do contrato para possibilitar a perícia grafotécnica, diante da manifestação do perito – Inércia do banco/apelante - Trabalho técnico prejudicado – Viabilidade ou não da realização da perícia com base na cópia digitalizada do contrato, na incidência do CPC, artigo 464, § 1º, III, que deve ser objeto de análise pelo perito nomeado nos autos – Perito judicial que alegou prejuízo para realização da perícia sem o contrato original – Preclusão da prova pericial – Banco que não se interessou em produzir prova de perícia grafotécnica, de seu ônus ( CPC, art. 428, II e 429, II), não se desincumbindo do ônus de provar a existência da relação jurídica - Aplicação do Tema Repetitivo 1.061 do C. STJ – Contratação não provada – Inexigibilidade do débito reconhecida – Dano moral, nas circunstâncias, não caracterizado – Decaimento recíproco – Adequação dos ônus – Sentença parcialmente modificada – Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1000579-49.2021.8.26.0533 Santa Bárbara D Oeste, Relator: José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, Data de Julgamento: 07/02/2024, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/02/2024) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DE ASSINATURA – PERÍCIA GRAFOTÉCNICA DEFERIDA, MAS NÃO REALIZADA – BANCO NÃO TROUXE A VIA ORIGINAL DO CONTRATO – ÔNUS DA PROVA DO RÉU – ARTIGO 373, II DO CPC – RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA – RESTITUIÇÃO DEVIDA – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Nas ações declaratórias de inexistência de débito, cabe à empresa demandada comprovar a legitimidade da cobrança, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, o que não restou evidenciado nos autos, tendo em vista que a perícia grafotécnica não foi realizada em virtude da ausência de juntada aos autos do contrato original pelo réu, de modo que não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito. A simples cobrança indevida, por si só, sem qualquer negativação, não configura dano moral, tratando-se de mero aborrecimento ou dissabor comuns à vida cotidiana, mormente a ausência de comprovação de que a mesma foi vexatória. (TJ-MT 10021929220178110006 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 09/11/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2022) Em trato continuativo, é forçosa a incidência do disposto no art. 182 do Código Civil, segundo o qual “anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam”. Nesse panorama, diante da ausência de prova da contratação válida e da evidente fraude na utilização dos dados do autor, a declaração de inexistência do débito e a baixa dos gravames vinculados a tais contratos fraudulentos são medidas que se impõem. DO DISPOSITIVO Isto posto, acolho os embargos para julgar improcedente a ação monitória, na forma do art. 487, I do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, contudo, suspendo sua exigibilidade, eis que a referida parte litiga sob o manto da gratuidade (fl. 28). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Colatina/ES, 11 de março de 2026. Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito