Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA
EXECUTADO: EDJANE SOARES MOREIRA DIAS Advogado do(a)
EXEQUENTE: BRUNO ARAUJO MAGALHAES - CE40825 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 0006977-79.2014.8.08.0014 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI - DR/ES em face de SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI - DR/ES. Em um breve resumo dos autos, estamos diante de uma ação de execução ajuizada em 07/07/2014, que tem como título executivo contratos de serviços educacionais. A Executada foi citada em 07/10/2015 (folha 81) e a primeira tentativa infrutífera de penhora ocorreu em 21/10/2015 (folha 85), do qual a parte Exequente foi intimada em 26/10/2015. Tentativa sem sucesso de penhora via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD em 17/05/2016 (folhas 91-94), no qual a parte Exequente foi intimada em 05/10/2016. Nova tentativa de penhora via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD em 05/12/2016 (folhas 102-105), no qual foi bloqueado R$ 1.823,96 (hum mil, oitocentos e vinte e seis reais e noventa e seis centavos) na conta da Executada. Às folhas 113-121 proposta de acordo formulada pela Executada e pedido de desbloqueio dos valores. Despacho de folhas 125 procedendo com o desbloqueio dos valores. Mais uma tentativa sem sucesso de penhora via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD em 16/06/2020 (folhas 154). Suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis em 17/08/2022 (folhas 180-181) Despacho de id 35345899 com pesquisas infrutíferas ao INFOJUD em 12/12/2023. Despacho de id 46023018 sem descobertas via SNIPER em 04/07/2024. Despacho de id 72350750 novamente suspendendo o processo por ausência de bens penhoráveis em 07/07/2025. Tentantiva de conciliação em audiência, no qual a Executada não compareceu - id 82868733 A parte Exequente apresentou a petição de id 89617985 no qual requereu o reconhecimento da prescrição intercorrente, com o consequente arquivamento definitivo dos feitos, com fundamento no artigo 924, V, do CPC. É o relatório. Passo aos fundamentos de minha decisão. DOS FUNDAMENTOS Acerca da prescrição intercorrente, ensina o Código de Processo Civil que se suspende a execução quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) [...] Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. Conforme a redação original do Art. 921, § 4º (vigente à época dos fatos que deram início à suspensão): Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. A execução extingue-se quando ocorrer a prescrição intercorrente. Neste caminhar, a jurisprudência tem adotado o entendimento de que a decisão de suspensão do feito é meramente declaratória, sendo a constatação da ausência de bens passíveis de penhora o termo inicial para a contagem da suspensão. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA. TERMO INICIAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DO EXECUTADO. Nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, conta-se o prazo de um ano para a suspensão do processo executório e, em seguida, inicia-se a contagem do prazo prescricional. O termo inicial da suspensão se dá na constatação da ausência de bens passíveis de penhora, sendo a decisão de suspensão meramente declaratória. Diante das similitudes dos procedimentos e o texto legal, o entendimento firmado pelo colendo STJ no julgamento do REsp 1.340.553/RS, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, deve ser adotado nas execuções de títulos extrajudiciais, no sentido de que o prazo de um ano de suspensão da execução é iniciado automaticamente da data da ciência da parte exequente a respeito da inexistência de bens penhoráveis, havendo ou não pronunciamento judicial sobre a suspensão. (TJ-DF 07198941720218070000 DF 0719894-17.2021.8.07.0000, Relator.: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 25/08/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 15/09/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso dos autos, os autos foram ajuizados entre a vigência do CPC/1973 e o CPC/2015, que entrou em vigor em 18/03/2016. Aplicando a regra prevista no CPC/2015, o termo inicial para a suspensão de 1 (um) ano prevista no § 1º do artigo 921 é 05/10/2016, quando o Exequente foi intimado da consulta aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (folhas 91-94), sem êxito. Assim, o prazo de suspensão da prescrição fluiu de 05/10/2016 até 05/10/2017. A partir desta data (05/10/2017), iniciou-se automaticamente a contagem do prazo de prescrição intercorrente que, no caso em apreço é de 05 (cinco) anos (vide art. 206, §5º, I do CC). Também deve ser contabilizada a suspensão da prescrição operada durante a Pandemia da COVID-19, entre 20/03/2020 e 30/10/2020, por força da Lei 14.010/2020 (Regime Jurídico Emergencial e Transitório das Relações Jurídicas de Direito Privado - RJET). Dessa forma, considerando que o feito ficou suspenso entre 05/10/2016 até 05/10/2017, o prazo prescricional de 5 anos, iniciado em 05/10/2017, foi suspenso entre 20/03/2020 e 30/10/2020, e findou-se em 15/05/2023. Outrossim, o C. STJ possui entendimento no sentido de que não há óbice no reconhecimento da prescrição intercorrente quando o feito não é paralisado em razão da realização de diligências visando localizar bens aptos a satisfazer a execução não exitosas, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Com efeito, a jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no mesmo sentido, reconhecendo que a implementação da prescrição intercorrente não é paralisada com a realização de diligências para localização do patrimônio do executado desprovidas de efetividade. 2. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.294.113/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. NÃO SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, SOB PENA DE IMPRESCRITIBILIDADE DA DÍVIDA. 1. A promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível. Precedentes. 2. [...] (AgInt no REsp n. 1.986.517/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022.) DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, hei por bem reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente, motivo pelo qual EXTINGO o FEITO, com fulcro no art. 924, V, do CPC. Sem custas e honorários com escopo no art. 921, §5º, do CPC, conforme sedimentado pelo STJ no REsp: 2025303 DF 2022/0283433-0. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Colatina/ES, 06 de março de 2025. Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito