Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
REU: KAMILA MOUTINHO PINHEIRO SENTENÇA I - RELATÓRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4711 (Secretaria) PROCESSO Nº 5004193-96.2023.8.08.0024
Cuida-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL) em face de KAMILA MOUTINHO PINHEIRO, pelas razões expostas na petição inicial, instruída com os documentos anexos. Na petição inicial, a autora sustenta, em síntese, que: a) as partes pactuaram instrumento particular (termo de adesão n.º 382613556), por meio do qual foi liberado crédito em favor da ré no montante nominal de R$ 10.560,00, a ser adimplido em 18 parcelas; b) a requerida tornou-se inadimplente ao deixar de honrar o pagamento da parcela 4, vencida em 01/06/2019, o que ensejou o vencimento antecipado da dívida; c) operou-se a prescrição do direito à ação de execução, remanescendo, todavia, o termo de adesão como prova escrita sem eficácia executiva apta a fundamentar a via monitória, nos termos do art. 700 do CPC; d) o débito atualizado até 08/02/2023 perfaz o montante de R$26.652,46. Diante disso, requer: 1) a concessão da assistência judiciária gratuita ante a decretação de sua liquidação extrajudicial e prejuízo acumulado na ordem de R$ 127.079.000,00; 2) alternativamente, o recolhimento das custas ao final; 3) a expedição de mandado de pagamento para que a ré pague a quantia de R$26.652,46; 4) a condenação em custas e honorários advocatícios. Certidão de conferência inicial no ID 21625355. No ID 21809994, sobreveio decisão interlocutória determinando que a autora comprovasse os pressupostos legais para a gratuidade de justiça ou efetuasse o preparo, sob pena de cancelamento da distribuição, ressaltando que a liquidação extrajudicial, isoladamente, não presume hipossuficiência. A autora apresentou petição no ID 22529426, reiterando o pedido de gratuidade e colacionando novos balancetes que demonstram prejuízo acumulado de R$470.204.000,00, além de citar precedentes jurisprudenciais favoráveis à sua pretensão. Comprovante de pagamento das custas processuais prévias no ID. 33639999. Decisão de ID. 33995981, expedindo mandado de pagamento. A requerida apresentou EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA C/C PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO (ID 45875202), alegando, em resumo: i) o direito a suspensão do mandado de pagamento, nos termos do art. 702, §4º do CPC; ii) pedido para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita; iii) Inépcia e Carência da Ação: Sustenta que a inicial carece de documentos indispensáveis, apresentando apenas "fragmentos" que não comprovam a evolução real do débito nem a entrega do dinheiro. Além disso, impugna o pedido de gratuidade de justiça e o valor da causa; iv) Aponta que, enquanto a autora alega um crédito de R$25.048,44, o documento juntado indica o valor de venda de R$10.560,00. v) Nega ter contratado o serviço ou ter sido cliente da financeira, destacando a ausência de dados cadastrais completos e de comprovante de depósito bancário. vi) Requer a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova, alegando ser a parte vulnerável. vii) Pugna pela declaração de inexistência do débito, restituição em dobro de valores cobrados indevidamente e reparação por danos. Impugnação aos embargos apresentada pela autora no ID 51860929, refutando as teses defensivas, impugnando o pedido de inversão do ônus da prova e reiterando os termos da exordial. Decisão saneadora de ID. 61760345, rejeitando as preliminares e fixando os pontos como pontos controvertidos: i) se há documentos aptos a instruir o pedido monitório; ii) a extensão do valor devido. Na oportunidade, determinou a intimação das partes para se manifestarem sobre eventual necessidade de dilação probatória. Pedido de depoimento da parte autora apresentado pela requerida no ID. 62849495, juntando também comprovante de hipossuficiência econômica. Certidão atestando a inércia da parte autora no ID. 69227107. Nova decisão proferida no ID 72878862, deferindo à parte requerida o benefício da gratuidade de justiça, indeferindo o pedido de audiência de conciliação e indeferindo o pedido de prova oral. Este é o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A Ação Monitória, prevista no artigo 700 do Código de Processo Civil, é o instrumento processual adequado àquele que pretende, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, exigir o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. No caso em tela, a pretensão autoral vem amparada pelo “Termo de Adesão n.º 38261355-6 (ID 21623241), devidamente assinado pela ré, e pela planilha de débito (ID 21623240), que discriminam a origem e a evolução da dívida. Tais documentos constituem prova escrita suficiente para a propositura da presente demanda. A controvérsia cinge-se à análise dos argumentos trazidos nos embargos monitórios. A embargante, embora negue a contratação, apresenta alegações genéricas de abusividade e questiona a diferença entre o valor de venda (R$10.560,00) e o valor da dívida (R$25.048,44). Contudo, observa-se que a embargante não apresentou memória de cálculo própria nem apontou o valor que entende correto, limitando-se a alegações genéricas, o que descumpre o disposto no art. 702, § 2º, do CPC. Segundo o referido dispositivo, cabe ao embargante declarar o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento da tese de excesso. Em outras palavras, verifica-se que a embargante, em sua defesa, limita-se a negar a contratação de forma genérica e a questionar a ausência de comprovantes de depósito bancário ou dados cadastrais exaustivos. Todavia, a jurisprudência é firme ao estabelecer que, para fins de ação monitória, não se exige a comprovação exaustiva do débito, sendo suficiente a apresentação de documento que, em cognição sumária, indique a existência da obrigação. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. PROPOSITURA. NOTAS FISCAIS. CABIMENTO. REQUISTOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. É deficiente o recurso especial cuja argumentação está dissociada da fundamentação empregada no acórdão recorrido. Inteligência da Súmula 284 do STF. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "a documentação consistente em notas fiscais serve para o ajuizamento da ação monitória, não se exigindo que contenha a assinatura do devedor" (AgInt no AREsp 1.626.079/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do TRF5, Primeira Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 5/11/2021]. 3. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."4. Caso em que não é possível divergir do aresto recorrido quanto à validade da documentação apresentada como prova para instruir a inicial da ação monitória sem o revolver dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos do referido enunciado sumular.Precedentes.5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2497320 TO 2023/0407124-9, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 03/06/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/06/2024) (grifei) APELAÇÃO – MONITÓRIA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INCONTROVERSA NOS AUTOS – PROVA DO PAGAMENTO – ÔNUS DA EMBARGANTE – VALORES DEVIDOS. Prestação de serviços incontroversa. Presunção de legitimidade da cobrança não elidida pela parte contrária. Ausência de prova de pagamento da dívida. Procedência da ação monitória para a constituição do título executivo judicial. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1019555-79.2019.8.26.0564 São Bernardo do Campo, Relator.: Antonio Nascimento, Data de Julgamento: 14/02/2023, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/02/2023) (grifei) No presente caso, a prova escrita do débito é hígida. A assinatura aposta no contrato guarda semelhança visual com o documento de identificação da ré e, de forma determinante, o instrumento contém um recibo assinado no qual a embargante declara: "recebi nesta data da DACASA FINANCEIRA S.A. o valor de R$10.560,00... referente ao contrato... n 382613556". Tal documento afasta a alegação de que não houve entrega do numerário. A dificuldade financeira ou o desemprego, por si só, não são causas para a extinção da obrigação. Quanto à divergência de valores, o contrato é transparente ao discriminar que o "valor de venda" de R$ 10.560,00 refere-se ao valor líquido liberado, enquanto o "valor da dívida" de R$ 25.048,44 corresponde ao montante total a ser pago após a incidência de juros de 10,70% a.m. e encargos contratuais. Dessa forma, diante da robustez da prova escrita e da fragilidade dos embargos, a procedência do pedido monitório é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil: i) REJEITO os Embargos à Monitória opostos pela parte ré. ii) CONSTITUO, de pleno direito, o título executivo judicial em favor da parte autora, DACASA FINANCEIRA S/A, no valor de 26.652,46 (vinte e seis mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e quarenta e seis centavos). O montante deverá ser corrigido monetariamente nos termos do contrato. iii) Condeno a parte ré, KAMILA MOUTINHO PINHEIRO, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, ressalto que a exigibilidade dessas verbas permanecerá sob condição suspensiva pelo prazo de 5 (cinco) anos, em virtude da concessão do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do referido diploma legal. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE as partes. Sentença já registrada no sistema PJe. Com o trânsito em julgado e mantidos os termos deste ato judicial, deve a Secretaria do Juízo observar o artigo 7° do Ato Normativo Conjunto TJES de n°011/2025 para o arquivamento do feito. Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. Juiz de Direito