Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MARLUCIA DE FREITAS HINTZ BELZ
REQUERIDO: NOBERTO SCHMITH BELZ Advogado do(a)
REQUERENTE: MARLUCIA DE FREITAS HINTZ BELZ - ES25400 Decisão (serve este ato como mandado/carta/ofício)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5012852-56.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ES25400 Decisão (serve este ato como mandado/carta/ofício)
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Adjudicação Compulsória ajuizada por MARLUCIA DE FREITAS HINTZ BELZ em face de NOBERTO SCHMITH BELZ. Aduz a Requente que ela e o Requerido celebraram um "Contrato Particular de Partilha de Bens" em 05/08/2020, dividindo o patrimônio do casal de forma amigável. Ficou estabelecido na Cláusula Segunda do contrato que o imóvel residencial localizado na Rua Uirapuru, nº 125/127, Bairro Columbia, Colatina/ES (matrículas nº 3/20.621 e 5/20.622), ficaria exclusivamente com a Autora. Apesar do acordo finalizado e do divórcio formalizado, o Requerido recusa-se injustificadamente a outorgar a escritura pública definitiva para a transferência do imóvel, impedindo a regularização da propriedade em nome da Autora. Assim, a requerente pleiteia, em sede de tutela de urgência, a expedição de ofício ao Cartório de Registro Geral de Imóveis de Colatina/ES para averbação da existência da presente demanda à margem das matrículas nº 20.621 e 20.622. Pois bem. O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. In casu, a probabilidade do direito encontra-se consubstanciada no "Contrato Particular de Partilha de Bens" anexado aos autos, datado de 05/08/2020, assinado por ambas as partes e testemunhas. O referido instrumento prevê na Cláusula Segunda que o imóvel residencial e seus respectivos lotes, registrados sob as matrículas 20.621 e 20.622, caberiam com exclusividade à requerente. Há, ainda, a comprovação da decretação do divórcio das partes, oriunda do processo de nº 0002333-49.2021.8.08.0014. O perigo de dano, por sua vez, configura-se pelo fato de os imóveis ainda constarem em nome de ambas as partes ou do varão, havendo o risco de alienação a terceiros de boa-fé, o que poderia gerar prejuízos de difícil reparação à autora. Outrossim, a medida solicitada (averbação premonitória) insere-se no poder geral de cautela do magistrado, sendo plenamente reversível e não obstando o uso e gozo da propriedade pelo requerido, visando apenas dar publicidade ao litígio e resguardar direitos de eventuais terceiros adquirentes.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar a anotação da existência da presente ação à margem das matrículas nº 20.621 e 20.622 do Cartório de Registro de Imóveis de Colatina/ES. Oficie-se ao respectivo Cartório para cumprimento imediato da presente determinação. Cite-se e intime-se o requerido para que tome ciência desta decisão e, querendo, apresente contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 335, CPC), sob pena de revelia. Intime-se a requerente para que comprove o recolhimento das demais parcelas das custas iniciais a cada 30 (trinta) dias, conforme já determinado. Diligencie-se. Colatina/ES, 13 de março de 2026. Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito Ao Cartório de Registro de Imóveis de Colatina/ES Nome: NOBERTO SCHMITH BELZ Endereço: Rua Uirapuru, 125, número 125/127, Columbia, COLATINA - ES - CEP: 29709-325