Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: RONIJAUBER MIRANDA DE OLIVEIRA
EXECUTADO: VINICIUS PEREIRA MENCHER, PATRICK NOVAIS DOS SANTOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: GABRIEL DE SOUZA PINHEIRO - ES26855, RODRIGO PAES FREITAS - ES23398 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5002276-67.2023.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de petição protocolada pela parte exequente em 11/02/2026 (ID 90551212), na qual requer a tramitação do feito sob segredo de justiça, de forma definitiva ou, subsidiariamente, de modo temporário (por 60 dias). Fundamenta seu pedido no fato de que, após o deferimento da penhora de ativos financeiros via sistema "teimosinha" em 10/02/2026, houve o acesso imediato de terceiros (advogados não vinculados às partes) aos autos. Alega a parte autora que tal monitoramento informal poderia inviabilizar a efetividade da medida constritiva e a satisfação do crédito, invocando o poder-dever geral de efetivação do juiz previsto no art. 139, IV, do CPC. É o breve relatório. Decido. O pedido de atribuição de sigilo processual não merece prosperar. No ordenamento jurídico brasileiro, a publicidade dos atos processuais é a regra, com assento constitucional (art. 5º, LX, e Art. 93, IX, da CF/88) e previsão expressa no art. 11 do Código de Processo Civil (CPC). O segredo de justiça é medida excepcional e restritiva, admitida apenas em hipóteses taxativas. O art. 189 do CPC elenca as situações em que o sigilo é admitido: I - quando o exija o interesse público ou social; II - em causas que versem sobre casamento, união estável, filiação, divórcio, separação, guarda de crianças e adolescentes e outras relativas ao direito de família; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo. Analisando o presente caso, verifica-se que a demanda possui natureza estritamente patrimonial, tratando-se de execução de título que não se amolda a nenhuma das hipóteses do dispositivo citado. A mera alegação de que o acesso de terceiros ou o acompanhamento dos atos por advogados alheios à lide possa frustrar a penhora de bens não constitui fundamento legal para a quebra da publicidade. O risco de insolvência ou de ocultação de bens é inerente ao processo de execução e deve ser combatido por mecanismos próprios previstos em lei (como a multa por ato atentatório à dignidade da justiça ou o reconhecimento de fraude à execução), mas não pela restrição do acesso público aos autos. Ademais, o art. 139, IV, do CPC, embora confira ao magistrado poderes para assegurar o cumprimento de ordens judiciais, não autoriza o descumprimento do dever de publicidade em favor de interesses meramente patrimoniais de uma das partes, sob pena de violação ao princípio da transparência e ao direito de fiscalização dos atos judiciais pela sociedade. A ferramenta "teimosinha" é, por si só, um instrumento de busca reiterada desenhado para aumentar a eficácia da constrição. O fato de terceiros consultarem o processo é exercício regular de prerrogativa profissional (art. 7º, XIII, do Estatuto da OAB) e não justifica a imposição de sigilo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tramitação sob segredo de justiça, mantendo a publicidade destes autos. Exclua-se o sigilo da petição de id 90551212. Aguarde-se o prazo da decisão de id 90430809 e, após, conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Serra/ES, data da assinatura eletrônica. Kelly Kiefer Juíza de Direito